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Onde estou: | Janus 1997 > Índice de artigos > Relações exteriores: política e diplomacia > [A Livre Circulação de Pessoas e os Refugiados no Espaço Schengen] | |||
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ESTE ARTIGO CONTÉM DADOS ADICIONAIS CLIQUE AQUI! Schengen é a denominação dada a dois acordos internacionais (um Acordo e uma Convenção) subscritos por um conjunto de Estados membros da União Europeia e que têm como objecto realizar um dos princípios basilares do Tratado de Roma: a livre circulação de pessoas independentemente da respectiva nacionalidade no território desses Estados através da supressão dos controlos nas fronteiras internas (terrestres, aéreas e marítimas). A designação Schengen provém da pequena vila luxemburguesa onde em 1985 (14 de Junho) a França, a Alemanha, a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo assinaram o Acordo Schengen destinado a abolir as fronteiras internas que os separavam. Cinco anos depois (mais concretamente a 19 de Junho de 1990) os referidos Estados, pela Convenção Adicional, estabelecem as condições de aplicação e as garantias de execução dessa política de livre circulação. A Itália junta-se aos Estados signatários em 1990 (27 de Novembro). Portugal e Espanha aderem ao Acordo em 1991 (18 de Novembro). A adesão da Grécia teve lugar um ano depois (6 de Novembro). Em conformidade com uma decisão tomada no dia 22 de Dezembro de 1994 pelo Comité Executivo de Schengen, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) assinada a 19 de Junho de 1990 entrou em vigor no dia 26 de Março de 1995 apenas em sete dos nove Estados signatários: Alemanha, França, Bélgica, Luxemburgo, Holanda, Portugal e Espanha. A Convenção só produzirá efeitos nos restantes países quando forem criados dispositivos de controlo nas fronteiras externas. A Itália e a Grécia não reuniam ainda as garantias jurídicas mínimas exigidas pelo grupo de Schengen em matéria de protecção de dados. A adesão da Áustria teve lugar em 21 de Abril de 1995. A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia exprimiram o desejo de obter o estatuto de observador, com o intuito da sua futura adesão a Schengen. Todavia, coloca-se a questão das suas relações com os outros países escandinavos não membros da União Europeia (Islândia e Noruega) e da compatibilidade entre as disposições do Acordo de livre circulação no seio da União Nórdica e as de Schengen. Em 16 de Junho de 1995 foi estabelecido um quadro de negociação com os países nórdicos. No dia 26 de Março de 1995 foram, deste jeito, abolidos por todos os Estados membros os controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen com excepção da França que solicitou um "período de experiência" de três meses. Nos termos deste Acordo são consideradas internas as fronteiras terrestres comuns às partes contratantes, os aeroportos no que respeita aos voos entre Estados Schengen e os seus portos marítimos no que toca às ligações regulares e sem escala empreendidas por navios entre portos no território daqueles Estados. Qualquer indivíduo pode transpor estas fronteiras (em qualquer local) sem que seja objecto de controlo. No entanto, os Acordos têm uma cláusula de excepção que consiste na faculdade de se poder, por motivos de natureza pública ou de segurança nacional, realizar controlos nas fronteiras internas durante um período limitado. Por seu turno, consideram-se externas todas "as fronteiras terrestres e marítimas assim como os aeroportos e portos marítimos das partes contratantes desde que não sejam fronteiras internas". Deste modo, todos os cidadãos residentes nesses Estados, assim como aqueles que entrem legalmente no seu território, passam a dispor do direito de circular livremente sem sujeição a controlos fronteiriços. Contudo, o Acordo de Schengen não tutela a política de imigração (nem o direito à instalação e à residência que continua a ser objecto das respectivas legislações nacionais). A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen promove a cooperação entre os sistemas judiciários, policiais e administrativos e estabelece disposições comuns no combate à criminalidade internacional, ao terrorismo e aos tráficos ilícitos. Criou, também, um sistema computorizado de informação e comunicação – Sistema de Informação Schengen ou S.I.S. – que tem como objectivo preservar a ordem e segurança públicas, incluindo a do próprio Estado, bem como a aplicação das disposições da Convenção sobre a circulação de pessoas nos territórios das Partes Contratantes com base nas informações transmitidas por este sistema.
Asilo e refugiados As partes contratantes desta Convenção reiteram as suas obrigações nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967 sem qualquer restrição geográfica do âmbito de aplicação destes textos. Os Estados signatários comprometem-se a assegurar o tratamento de qualquer pedido de asilo apresentado por um estrangeiro no território de um deles, o que, porém, não implica a obrigação de autorizar em todos os casos o requerente de asilo a entrar ou a residir no seu território. Qualquer parte contratante mantém o direito de interditar a entrada ou expulsar um requerente de asilo para um Estado terceiro com base nas suas disposições nacionais e em conformidade com os seus compromissos internacionais. Parece-me útil sublinhar que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen considera requerente de asilo qualquer estrangeiro que tenha apresentado um pedido de asilo na acepção desta Convenção e em relação ao qual não tenha ainda sido tomada uma decisão definitiva. Por seu turno pedido de asilo é definido como todo o pedido apresentado por escrito, oralmente ou de qualquer outro modo, por um estrangeiro na fronteira externa ou no território de uma Parte Contratante, com vista a obter o reconhecimento da sua qualidade de refugiado, ao abrigo da citada Convenção de Genebra de 1951 alterada pelo Protocolo de 1967 bem como a beneficiar nesta qualidade de um direito de residência. As normas de Schengen em matéria de asilo não colidem com as tradições jurídicas e as práticas de cada Estado no que concerne ao acolhimento de refugiados. Cada Estado examinará o pedido de asilo de acordo com o seu próprio direito interno. Assim, a análise do pedido será feita de acordo com a nossa legislação sempre que Portugal tenha sido identificado como responsável pelo exame do pedido em causa, de acordo com a Convenção de Dublin. A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (à semelhança da Convenção de Dublin) estabelece normas específicas para determinar o Estado competente para o exame de um pedido de asilo apresentado junto de um ou vários Estados signatários. Estas regras são apresentadas "sob a forma de critérios de aplicação sucessiva, por ordem decrescente da sua importância, e procedem à responsabilização do Estado que tenha concedido uma autorização de residência ou um visto, ou ainda pelo qual o requerente tenha ilegalmente entrado ou resida de facto". Este Estado terá que acolher o requerente até ao final da instrução do processo. Evitando-se, deste modo, a falta de resposta aos pedidos de asilo resultante do facto de nenhum Estado se considerar competente para o analisar. Os países têm a possibilidade de contrariar a prática dos pedidos múltiplos de asilo a coberto dos quais os requerentes poderiam beneficiar de um direito de permanência quase ilimitado nos seus territórios. A decisão do Estado responsável é válida para todos os outros signatários, impossibilitando o requerente de apresentar um novo pedido noutro Estado Schengen. Os Estados conservam, de igual modo, o direito de reenviarem o requerente para um país terceiro que não seja parte na Convenção. A Europa sem fronteiras entre os diversos países é, na sua real extensão, a Europa de uma só fronteira externa.
Informação Complementar O estatuto de refugiado A definição de refugiado encontra-se consagrada na Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e no Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967. Entende-se por refugiado todo aquele que por receio fundado de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, integração em determinado grupo social ou convicções políticas se encontra fora do Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual e não possa ou não queira aí regressar ou recorrer à sua protecção. Depois da redacção deste preceito o aparecimento de novos problemas humanitários de grande amplitude em todo o mundo levou os governos a prever, também, um regime excepcional por razões humanitárias. Nesta orientação, o artigo 10° da Lei Portuguesa que regula o direito de asilo e o estatuto de refugiado – Lei 70/93 de 29 de Setembro – confere um regime excepcional por motivos de índole humanitária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2º (Fundamentos do asilo) e que sejam impedidos ou que se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem. A concessão do direito de asilo confere ao beneficiário o estatuto de refugiado. O estatuto jurídico e pessoal do refugiado é regulado pelo Estado que lhe concedeu o asilo. Em Portugal o refugiado goza dos direitos dos estrangeiros residentes no nosso País, nomeadamente patrocínio judiciário, emprego, educação, segurança social e reunificação familiar. Há três soluções possíveis para os refugiados: repatriamento voluntário para os países respectivos, integração nos países onde primeiro procuraram asilo, ou reinstalação num terceiro país. O repatriamento voluntário é considerado a melhor solução para o refugiado, mas nem sempre é possível porque normalmente requer a alteração das condições que levaram ao exílio. Cidadãos com estatuto de refugiado em Portugal Pedidos, decisões, concessões e recusas de asilo 1990-1995 Pedidos de asilo (requerentes) no ano de 1995
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