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Janus 1997



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Portugal na UE

José Barros Moura e Alice Mendes*

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Princípio da Subsidiariedade

A União Europeia tem apenas as competências atribuídas pelo Tratado, o qual, no entanto não define um critério geral, nem um elenco taxativo de competências, nem indica as que devem considerar-se exclusivas dos Estados-membros. Desde o início, o art. 235° permite, mediante a decisão unânime do Conselho, um certo alargamento de competências, para acções não expressamente previstas no Tratado mas sem as quais a realização dos objectivos da Comunidade ficaria prejudicada.

O princípio da subsidiariedade foi expressamente formulado pelo Tratado de Maastricht (cfr. art. 3°B) e corresponde à consagração da ideia segundo a qual, para a prossecução dos objectivos comuns, a UE só deve realizar as acções que os Estados-membros, agindo de forma separada, não possam realizar eficazmente. O princípio tanto pode fundamentar a descentralização, como a centralização de poderes, consoante a resposta à questão: quem assegura mais eficazmente a realização do interesse comum? Porém, no complexo processo de elaboração e rectificação do Tratado, foi associado a uma reacção contra mais "transferências de soberania" dos Estados para a UE.

O princípio do art. 3° B indica quem deve praticar um acto, quando a competência não seja exclusiva da CE (considerando-se como tal as missões para as quais o Tratado investiu a CE de uma "obrigação de resultado" nomeadamente, a livre circulação, as regras gerais da concorrência, a política comercial comum, a política dos transportes, a política comum de pesca, a política agrícola comum, etc.), nem exclusiva dos Estados-membros (por exemplo, a definição das normas sobre a nacionalidade, a defesa, a definição do conteúdo do ensino).

Tratando-se então de competências partilháveis, a comunidade intervém apenas (sic) se e na medida em que os objectivos da acção não possam ser suficientemente (critério da suficiência) realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, ser melhor alcançados (critério da eficácia) a nível comunitário, seja por motivo da dimensão transnacional, seja por motivo da externalidade dos efeitos da acção.

Outro alcance tem o chamado princípio da proporcionalidade: a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos dos Tratados (devem ser utilizados os meios menos "intensos", isto é, os que limitem menos a autonomia dos Estados-membros: as recomendações e pareceres de preferência aos actos vinculativos, as directivas de preferência aos regulamentos). O fundamento destes princípios não é estritamente tecnocrático, mas antes político: os Estados-membros declararam no preâmbulo do Tratado de Maastricht o seu empenhamento no "processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas a um nível mais próximo possível dos cidadãos de acordo com o princípio da subsidiariedade" (critério democrático).

 

Informação Complementar

Os mais importantes Tratados das Comunidades Europeias

18/4/51 - Tratado de Paris: Cria a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) – entra em vigor em 23/7/52
25/3/57 - Tratado de Roma: Cria a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) – entra em vigor em 14/1/58
8/4/65 - Tratada de Fusão (Bruxelas): Unifica as anteriores instituições comunitárias
17 e 28/2/86 - Acto Único Europeu (Luxemburgo e Haia): Prevê a construção do mercado interno até 31/12/92
7/2/92 - Tratado da União Europeia (Maastricht): Construção da união económica e monetária (UEM) e da política externa e de defesa comum (PESC)

 

Os territórios integrados nas Comunidades Europeias

1958 - A Europa dos Seis: Bélgica, França (inclui Guiana, Guadalupe, Martinica e Reunião), Holanda, Itália, Luxemburgo, RFA.
1973 - Adesão da Dinamarca (inclui Gronelândia), da Irlanda e do Reino Unido
1981 - Adesão da Grécia
1985 - Saída da Gronelândia *
1986 - Adesão da Espanha (inclui Canárias) e de Portugal (inclui Açores e Madeira) 1990 - Entrada dos novos "Länder" do Leste da Alemanha
1995 - Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

* Por votação em 1982, a população da Gronelândia decidiu sair da CEE, o que teve efeitos a partir de 1/9/85, apesar de o território se ter mantido sob a coroa da Dinamarca, sem prejuízo de ter um governo autónomo desde 1979.

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Instituições, órgãos e agências especializadas da União Europeia

Parlamento Europeu (Estrasburgo - Bruxelas)
Provedor de Justiça (Estrasburgo)
Conselho Europeu ("Cimeira" dos Chefes de Executivo dos Estados-membros)
Conselho (Bruxelas)
Comissão Europeia (Bruxelas)
Tribunal de Justiça e Tribunal de Primeira Instância (Luxemburgo)
Tribunal de Contas (Luxemburgo)
Banco Europeu de Investimento (Luxemburgo)
Instituto Monetário Europeu (Frankfurt)
Comité Económico e Social (Bruxelas)
Comité das Regiões (Bruxelas)
Agência Europeia do Ambiente (Copenhaga)
Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos (Londres)
Agência Europeia de Marcas (Málaga)
Agência para Saúde e Segurança no Trabalho (Bilbao)
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Salónica)
Europol (Haia)
Fundação Europeia para a Formação (Turim)
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Dublin)
Instituto Comunitário de Inspecção e Fiscalização Veterinária e Fitossanitária (Dublin)
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Alicante)
Instituto Universitário Europeu (Florença)
Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência (Lisboa)

 

Portugal e as Comunidades

28 de Março de 1977 - pedido formal de adesão
17 de Outubro de 1978 - início das negociações
12 de Junho de 1985 - assinatura do Tratado
1 de Janeiro de 1986 - membro de pleno direito
1 de Janeiro a 30 de Junho de 1992 - presidência portuguesa

 

Portugal no CES e no Comité das Regiões

O Comité Económico e Social é um organismo consultivo, cujos membros são nomeados por um período de 4 anos pelo Conselho de Ministros segundo proposta dos Governos dos países membros. Doze portugueses integram actualmente o CES. Outros tantos portugueses pertencem ao Comité das Regiões, outro órgão consultivo das Comunidades Europeias.

 

Portugal na Comissão Europeia

A Comissão, órgão fulcral das instituições da UE, é composta por 20 membros (2 membros pela Alemanha, Espanha, França, Itália e Reino Unido, e 1 membro por cada um dos outros países). Portugal teve um primeiro Comissário, Cardoso e Cunha, e tem agora um outro, João de Deus Pinheiro (Desenvolvimento e Cooperação, Convenção de Lomé, África do Sul).

 

O voto ponderado dos Estados membros

As decisões do Conselho de Ministros podem exigir unanimidade, ou serem tomadas por maioria simples, ou exigirem maioria qualificada. Neste último caso, os Estados têm um voto ponderado de acordo com a respectiva população (embora não proporcionalmente):

Total: 87 votos
Maioria qualificada: 62 votos
Minoria de bloqueio: 26 votos
Maioria "superqualificada": 62 votos de, pelo menos, 10 Estados

 

Número de deputados ao Parlamento Europeu

Os Estados da UE têm uma representação no Parlamento Europeu que reflecte a sua diferente dimensão demográfica, beneficiando os pequenos e médios países.

Na legislatura de 1994-99, os deputados portugueses repartem-se assim:

10 deputados do PS
9 do PSD
3 do PCP-PEV
3 do CDS-PP

 

Direito Comunitário

Os granitutivos formam a "ordenação jurídica fundamental" das Comunidades Europeias e constituem um Direito originário: delimitam e fixam o sentido essencial da posição dos países membros, regulam o procedimento das instituições e o funcionamento dos órgãos, caracterizam os grandes objectivos políticos das Comunidades e procuram consagrar meios de solução de evedes Tratados constntuais conflitos (ver caixa sobre os mais importantes Tratados).

Além deste Direito originário há um Direito comunitário derivado resultante dos diversos actos jurídicos emanados das Comunidades Europeias, as quais exercem um papel normativo idêntico ao de um poder legislativo.

Essas regras comunitárias vinculam os Estados membros e passam a integrar a própria ordem jurídica interna de cada um deles. No caso português, com referência a 30 de Abril de 1994 ("Medidas nacionais de transposição"), tinham sido transpostos para o Direito interno 558 instrumentos jurídicos comunitários referentes ao mercado único: 8 recomendações, 30 decisões, 58 regulamentos e 462 directivas. Há cinco domínios onde as directivas são mais numerosas:

- 25 directivas sobre a poluição do ar
- 26 directivas sobre controlo fitossanitárío
- 29 directivas sobre sanidade animal e particularmente a peste suína
- 33 directivas sobre veículos a motor
- 48 directivas sobre aditivos (aromatizantes, conservantes, emulsionantes, corantes, antioxidantes, etc.)

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* José Barros Moura

Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Deputado ao Parlamento Europeu. Docente na UAL.

* Alice Mendes

Licenciada em Direito pela UAL. Advogada. Docente na UAL.

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Dados adicionais
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