Pesquisa Avançada | Regras de Pesquisa | ||||
Onde estou: | Janus 1997 > Índice de artigos > Relações exteriores: política e diplomacia > [A Questão de Macau] | |||
|
ESTE ARTIGO CONTÉM DADOS ADICIONAIS CLIQUE AQUI! Nos termos da Declaração Conjunta dos Governos da República Portuguesa e da República Popular da China sobre a Questão de Macau, publicado no Diário da República, n° 113 (suplemento), de 16 de Maio de 1988, a região de Macau (incluindo a Península de Macau, a ilha da Taipa e a ilha de Coloane) faz parte do território chinês e, embora sob administração portuguesa, em 20 de Dezembro de 1999 passará a estar sob a administração da R.P.C., nela se integrando com o estatuto de "Região Administrativa Especial". Embora o território de Macau esteja oficialmente reconhecido como território chinês desde que a Constituição da República Portuguesa foi aprovada em 1976, a República Popular da China só voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999. Nos termos da Declaração Conjunta e relativamente ao estatuto da futura Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China é de referir que a R.P.C, se obriga a conservar as instituições de Macau inalteradas pelo menos por mais 50 anos, ou seja, até ao fim do ano de 2049, conferindo-lhe direito e governo próprios, permitindo-lhe tribunais e organização judiciária independentes, orçamento e sistema financeiro autónomos, com tudo o que daí naturalmente decorre, nomeadamente a competência para emitir moeda, a qual manterá a sua livre convertibilidade, e não se imiscuindo nas cobranças de impostos, os quais serão exclusivamente arrecadados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Mais se referiu que as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas e que a Região Administrativa Especial de Macau assegurará todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos, em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão, de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o direito à propriedade privada. Os citados signatários do tratado internacional aceitaram que as políticas consideradas fundamentais e mencionadas na Declaração Conjunta fossem estipuladas numa Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China permanecendo inalteradas durante cinquenta anos. A futura Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China foi aprovada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e promulgada por Decreto do Presidente da República Popular da China. No preâmbulo desta Lei a R.P.C, declara de forma clara e inequívoca que "ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, cria a Região Administrativa Especial de Macau de acordo com as disposições do artigo 31° da Constituição da República Popular da China e que, de harmonia com o princípio "um país, dois sistemas", não se aplicam em Macau o sistema e as políticas socialistas". Da análise da Lei Básica há que reter que a futura Região Administrativa de Macau é autorizada a exercer um alto grau de autonomia e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância e que o órgão executivo e legislativo serão ambos compostos por residentes permanentes da Região. A par da língua chinesa, o português também será considerado língua oficial, a qual se poderá usar nos órgãos executivo, legislativo e judiciais. A bandeira regional de Macau será verde, tendo ao centro o desenho de cinco estrelas, flor de lótus, ponte e água do mar. O emblema será idêntico ao da bandeira regional, circundado pela inscrição "Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China" em chinês, e a palavra "Macau" em português. Na Lei Básica reitera-se o princípio da Declaração Conjunta de que na Região Administrativa Especial de Macau não se aplicam o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados durante cinquenta anos o sistema capitalista e a maneira de viver anteriormente existentes. A Lei Básica é uma lei quadro, uma lei programática que além do capítulo I consagrado aos princípios gerais, dos quais se referiram os mais relevantes, é composta por mais 8 capítulos que tratam de questões como o relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau, dos direitos e deveres fundamentais dos residentes, da estrutura política, da economia, dos assuntos sociais e culturais, e ainda por três Anexos que estabelecem: o I a Metodologia para a escolha do Chefe do Executivo; o II a Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa; e o III indica as Leis Nacionais a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999, das quais se realçam, pelas suas implicações, a Lei Nacional da República Popular da China e a Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes. De realçar que no dia 31 de Março de 1993 foi adoptada pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da R.P.C, uma Decisão relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau. Nos termos desta decisão será criada pela Assembleia Popular Nacional uma Comissão Preparatória a qual, composta por residentes no interior do país e por elementos residentes em Macau em número pelo menos igual a metade da totalidade dos seus membros, é responsável pelos preparativos para a Constituição da Comissão de Selecção do primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau. A Comissão de Selecção será inteiramente composta por 200 residentes permanentes de Macau e deve ser amplamente representativa de todos os sectores. A Comissão de Selecção recomenda o candidato a primeiro Chefe do Executivo mediante consultas locais e comunica ao Governo Popular Central o candidato recomendado para efeitos de nomeação. O primeiro Chefe do Executivo, cujo mandato terá a duração de um mandato regular, é responsável pelos preparativos para a formação do primeiro governo da Região nos termos da Lei Básica. A primeira Assembleia Legislativa será composta por 23 membros, dos quais 8 são eleitos por sufrágio directo, 8 por sufrágio indirecto e 7 nomeados pelo Chefe do Executivo. O mandato dos membros da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau termina no dia 15 de Outubro de 2001. A segunda Assembleia Legislativa será composta por 27 membros e para a sua constituição será seguida a metodologia enunciada no Anexo II da Lei Básica. Finalmente há que referir que ficou cometida à Comissão Preparatória a responsabilidade pelos preparativos para constituir, nos termos da Lei Básica, os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
Informação Complementar Macau: uma economia em transição Também do ponto de vista económica se encontra Macau num ponto de viragem. Com um rendimento anual por habitante que ultrapassa os 16 mil dólares, a economia macaense, que nos últimos cinco anos registou um crescimento real da ordem dos 6% ao ano, encontra-se numa fase de transição caracterizada por uma crescente terciarização do tecido produtivo, a qual, tendo sido acompanhada por um movimento de relocalização industrial, tem determinado um decrescente peso da indústria no contexto global da actividade económica. O sector que mais tem beneficiado com esta evolução da economia é o do turismo – desde 1992 que o sector turístico macaense apresenta receitas que ultrapassam o valor das exportações de mercadorias.
Futuro Profissional dos Funcionários dos Serviços Públicos de Macau A todos os cidadãos portugueses que tenham trabalhado nos Serviços Públicos de Macau foi garantida a possibilidade de manterem os seus vínculos funcionais à Administração Pública Portuguesa, após o estabelecimento, em 1999, da Região Administrativa Especial de Macau. Para além desta opção, a estes funcionários foi ainda dada a escolha de requerer a desvinculação dos Serviços Públicos de Macau, mediante compensação pecuniária, ou a aposentação com transferência de responsabilidades das futuras pensões para a Caixa Geral de Aposentações. Comércio externo de Macau 1995 exportações Comércio externo de Macau 1995 importações
|
| |||||||