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O Serviço Cívico Nem todos os pedidos de estatuto de objector de consciência são atendidos. Pelo contrário; apesar de ter vindo a crescer progressivamente, o número de estatutos de objector de consciência concedidos está muito aquém do número de estatutos requeridos (ver gráfico). O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) está integrado na Presidência do Conselho de Ministros, sendo o organismo que tem como atribuições principais o planeamento, organização e coordenação a nível nacional de tudo o que diga respeito ao serviço cívico dos objectores de consciência. Esta estrutura do serviço cívico tem, portanto, uma natureza exclusivamente civil. Uma vez atribuído o estatuto de objector de consciência nos termos da Lei 7/92 de 12 de Maio, o cidadão fica isento do serviço militar e sujeito à prestação de um serviço cívico de natureza civil. De acordo com o Decreto-Lei 191/92 de 8 de Setembro, o serviço cívico deve contemplar actividades humanitárias, culturais e de solidariedade social "dignificantes de quem as exerce e verdadeiramente úteis à colectividade". As tendências verificadas nas escolhas de áreas preferenciais estão devidamente espelhadas no gráfico 3. O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende dois períodos, de acordo com o art. 6° do Decreto-Lei 191/92: o primeiro, de três meses de formação e o segundo com um serviço efectivo normal (SEN) de duração igual ao SEN no Exército. O SEN militar é actualmente de 4 meses, o que perfaz um total de 7 meses de duração do serviço cívico. Para se cumprir o Serviço Militar Obrigatório (SMO) ou o Serviço Cívico Obrigatório, é necessário ser respectivamente conscrito ou objector de consciência. Mas há uma terceira categoria cujos números em Portugal são inexpressivos, traduzindo-se numa quase inexistência destes elementos: os insubmissos. Estes indivíduos são geralmente conotados com tendências de inspiração anárquica. A insubmissão (prevista no art. 9° da Lei 7/92) é pois a reacção normal de um anarquista relativamente à conscrição. Apesar de poderem vir a solicitar o estatuto de objector de consciência, os insubmissos recusam-se igualmente à prestação do serviço cívico, pois consideram que o serviço à comunidade não deve ser regulado nem imposto.
A Objecção de Consciência: análise evolutiva Na Constituição da República Portuguesa de 1933 já estava prevista a figura da objecção de consciência em termos muito peculiares. Na época, a objecção de consciência era autorizada nos territórios ultramarinos quando não estivessem em causa os interesses de Portugal. Na prática esta formulação levou a que nunca se invocasse a objecção. No final do período do Estado Novo, foi proibida a invocação da objecção de consciência. As guerras ultramarinas em muito contribuíram para essa posição, num período em que todos os homens mobilizáveis eram indispensáveis. Depois da Revolução do 25 de Abril foi registado um verdadeiro "boom" de objectores de consciência. À falta de legislação apropriada, criou-se um vazio legal que durou 11 anos, até 1985. Nesse espaço de tempo criou-se um estatuto provisório que foi aplicado a todos os requerentes do estatuto de objector de consciência, à espera que se legislasse sobre o assunto. Em 1985 é publicada a Lei n° 6/85 de 4 de Maio, que vem regular de um modo algo incipiente o estatuto de objector de consciência perante o SMO. Neste diploma a aquisição da situação de objector de consciência estava prevista por decisão judicial (art. 9°), devendo a acção ser proposta no tribunal da comarca da residência do requerente (art. 16°). Esta situação manteve-se até à publicação da Lei n° 7/92 de 12 de Maio que revogou a anterior, o que implicou uma arrastada morosidade nos processos. Isto vem explicar também o motivo pelo qual no gráfico "Estatutos de objectores de consciência requeridos e concedidos" não constam quaisquer estatutos de objector de consciência reconhecidos em 1992 pela CNOC, enquanto que no gráfico "Serviços cívicos cumpridos por estatutos de objectores de consciência", em igual período, eram concedidos 163 por via judicial. Em 1987 é publicado o Decreto-Lei nº 91/87 de 27 de Fevereiro, que regulamenta a prestação de serviço cívico aos cidadãos que adquiriram o estatuto de objector de consciência nos termos da anterior Lei 6/85. Este Decreto-Lei vem dar resposta, no seu n°1 do art. 3°, à resolução Macciocci do Parlamento Europeu de 7 de Fevereiro de 1982, que previa a equidade da duração de ambos os serviços, militar e cívico. Portugal cumpre este preceito até 1992. Nesse ano é aplicada a Lei nº 22/91 de 19 de Julho, que vem alterar a Lei do Serviço Militar nº 30/87 de 7 de Julho, passando o SMO para os actuais 4 meses no Exército, contra os 12 a 15 meses previstos no art. 27° da lei que lhe precedia. Talvez por esse motivo se observe uma curva descendente no número de estatutos requeridos de objectores de consciência entre 1993 e 1996, ano em que os mesmos valores disparam, causados pelo receio provocado pelo envio de militares portugueses para a Bósnia-Herzegovina. Em 1995 as "testemunhas de Jeová", que representam a grande maioria dos requerentes do estatuto de objector de consciência, são "autorizados" a cumprir o serviço cívico, que passa a ser considerado, do seu ponto de vista, moral e religiosamente tolerável. Esta atitude pode justificar o motivo pelo qual no gráfico "Serviços cívicos cumpridos por estatutos de objectores de consciência" se verifica um crescimento assinalável na variável do número de serviços cívicos prestados, se comparados com os anos anteriores. Estatutos de objecção consciente requeridos e concedidos pela C.N.O.C. Serviços cívicos cumpridos por estatutos de objecção de consciência Serviços cívicos por áreas preferenciais
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