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Portugal e o Oriente. As inovações espaciais

António Vasconcelos de Saldanha *

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O "Oriente Português" é essencialmente um espaço político; ou seja, a não existir um espaço contínuo numa perspectiva puramente geográfica ou económica – já que se nos apresenta como um conglomerado de possessões substancialmente distintas e frequentemente distantes entre si – existe, pelo menos teoricamente, uma unidade derivada de uma sujeição a um mesmo estatuto jurídico-político, do reconhecimento de um único centro de poder e da aceitação de uma única dinastia em cujos membros repousa o peso secular da Coroa.

Por essas mesmas razões e pelo que significa de capacidade e efectiva adaptação política e institucional a realidades até então desconhecidas, esse "Oriente Português" constitui também uma profunda inovação nas tradicionais concepções territoriais e constitucionais das monarquias saídas da Idade Média. Falamos, naturalmente, do "Oriente Português" que se estrutura num período que decorre dos primeiros anos do século XVI até às primeiras décadas do século XVII, termo temporal em que se pode considerar estabilizado o processo de estabelecimento do Estado português no Oriente.

Independentemente da eventual dinâmica de perdas e aquisições ou de mutações económicas e comerciais, em termos do plano do jurídico e do político, os anos que seguem pouco ou muito pouco trarão de novo em termos de aquisições territoriais, ou com respeito às práticas de relacionamento da Coroa de Portugal com os potentados orientais. No início do século XVII poder-se-á mesmo dizer que nada mais há a fazer em termos da afirmação de uma determinada imagem de Estado. O próprio acervo instrumental que permite a aplicação prática e a continuidade dessa imagem de Estado e de um determinado padrão de relacionamento inter-estatal – o fundamento ideológico, os títulos de aquisição territorial, as práticas diplomáticas, o processo formativo dos tratados – pouco ou nada de novo irá – colher nos séculos XVII e XVIII.

Pelo contrário, a perda da força política, económica e militar do Estado, a partilha do espaço de manobra no Oriente com outras potências europeias, e a própria e nunca experimentada tensão exercida por um império como o dos Mongóis nas fronteiras desse mesmo Estado, acabarão por tornar ocas e relativas muitas dessas práticas e dessas "unidades de estilo" que os Portugueses inauguram e aplicam efectivamente ao longo de todo o século XVI.

Comecemos por recordar que, depois de Tordesilhas, a índia e o Oriente tinham permanecido como o derradeiro e teórico campo de confronto de Portugal e Castela. A prova é que a Bula Dudum siquidem (1493) concedia aos Reis de Castela a faculdade de se apossarem de todas as terras que, navegando ou caminhando para o Ocidente e Meio Dia, estivessem na índia, inclusive aquelas eventualmente já doadas mas não efectivamente ocupadas. Na melhor das hipóteses, ainda que os Portugueses descobrissem qualquer área a Oriente só lhes era reconhecido o domínio das áreas efectivamente ocupadas e – depois da concessão da Bula Ineffabilis, dois meses antes da partida de Vasco da Gama, em 1497 – todas aquelas terras, cidades ou fortalezas de infiéis que se submetessem ou quisessem pagar tributo ou reconhecer ao Rei de Portugal como Senhor. A Bula Praecelsae Devotionis de 1514 parece reequilibrar o statu favorável aos Portugueses, ampliando as faculdades da Romanus Pontifex ao conceder o senhorio sobre todos os mares e terras descobertos e navegados não só até ao que chamavam a "praia meridional", mas até à índia e a todas aquelas partes de que nem havia notícia particularizada.

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Isto é, consagrava o domínio temporal dos Portugueses até ao limite marcado na Bula Inter Caetera e fazia-lhe acrescentar um termo indefinido que alargava à conquista dos Portugueses tudo o que era desconhecido do Ocidente cristão nesse ano de 1514.

Finalmente, o Tratado de Saragoça irá em 1529 e a propósito da questão das Molucas precisar o derradeiro limite da expansão dos Portugueses, isto é, o célebre semi-meridiano imaginado a passar 297 léguas a oriente daquelas ilhas. Ou seja, o que se pode considerar o "senhorio virtual" dos Portugueses, demarcado no globo na dimensão e nos termos das bulas pontifícias e dos acordos diplomáticos celebrados com Castela.

Com os fundamentos de legitimidade que desse e doutros títulos tradicionais de aquisição ou domínio político irão extrair a partir da viagem pioneira de Vasco da Gama, em 1498, e ao longo de quase um século, os Portugueses irão concretizar um ambicioso plano expansivo.

Numa síntese que tanto pode decorrer da noção de Índias Orientais, como da localização desse centro do poder português na zona, a linguagem oficial reuniu o conjunto de todas essas possessões progressivamente angariadas sob o nome de Estado da índia. Faria e Sousa, nas primeiras décadas do século XVII, preferiu chamar-lhe "Estado ou Império português na Ásia", um enorme espaço balizado pelo "Cabo da Boa Esperança na Cafraria e o de Liampó na China", cerca de 4 mil léguas que poderiam ser divididas em sete porções. Na primeira, Faria e Sousa incluía os chamados "reinos da Cafraria", em que avultava o do poderoso Monomotapa, "senhor de todas as minas de ouro da África", e os pequenos reinos costeiros de Sofala, Mombaça, Quíloa, Pemba, Melinde, Patê ou Brava, dominados pelas três fortalezas de Sofala, Moçambique e Mombaça.

Na segunda parte, entre a boca do Mar Roxo e a boca do Mar Vermelho, a fortaleza de Mascate, e na terceira entre o Mar Vermelho e o Indo, a fortaleza de Ormuz num extremo, e já no Gujarate a fortaleza de Diu. A quarta parte, entre o Indo e o Cabo Comorim, compreendia "tudo aquilo que com propriedade se chama índia, em quese inclui parte de Cambaia, o Decão, o Canará, o Malabar". Aqui possuíram os Portugueses as fortalezas e cidades de Damão, de Bacaim e de Chaúl, a "nobilíssima Cidade de Goa", capital do Estado, as fortalezas de Onor, de Barcelor, Mangalor, Cananor, Cranganor, Cochim e Coulão. Na quinta parte, do Cabo Comorim até ao Ganges, Faria e Sousa destacou os estabelecimentos de Nagapatão, Meliapor e Masulipatão, para logo passar à sexta, entre o Ganges e o cabo de Singapura – onde só poderia inventariar Malaca, cidade "grande e forte, aúnica e mais oriental que possuímos no continente asiático" – e daí à sétima, entre Singapura e Liampó onde também só se contava o estabelecimento de Macau, já na China.

 À parte todas estas possessões continentais, Faria e Sousa ainda se referiu, na Ilha de Ceilão, às três fortalezas de Colombo, Manar e Gale, e na Insulíndia às ilhas de Solor e Timor e às fortalezas de Amboino, Ternate e Tidore nas Molucas. Para além desta ordenação espacial ditada por algum generalismo de cariz literário, haverá a levar em conta algumas precisões, nomeadamente a de distinguir entre as possessões directamente sujeitas à jurisdição dos Vice-Reis e Governadores como partes integrantes do Estado da índia – Goa, uma série de cidades e outra de simples fortalezas, bem como os reinos vassalos da costa oriental da África, do Malabar, do Canará, de Ceilão e das Molucas – e aquelas que só tenuemente (e na maior parte pela simples razão de serem habitadas por vassalos da Coroa) eram enquadradas organizacionalmente pelo predito Estado: estabelecimentos espontâneos de Portugueses – em Nagapatão e S. Tomé de Meliapor, na costa do Coromandel, e os de Bengala, na índia e o de Macau, na China – com uma estruturação política sancionada e ocasionalmente reforçada militarmente pelo governo de Goa, que, todavia e para lá da mera jurisdição sobre vassalos da Coroa, jamais se pôde arrogar aí de uma soberania territorial.

Também Faria e Sousa no século XVII chamou a este todo o "Estado ou ImpérioPortuguês da Ásia". Diogo do Couto, nos finais do século XVI também usou da palavra Império para designar o conjunto das possessões ultramarinas portuguesas, tradição que se manteve ininterrupta até aos nossos dias. A imagem é puramente literária e mais própria dos arquétipos da propaganda fïlipina que do rigorismo jurídico e das concepções geopolíticas dos gabinetes de Lisboa dos séculos XVI e XVII. Aqui fala-se do Reino e "suas conquistas", do Reino "e seus domínios", ou, na fórmula rigorosa da chancelaria real, dos "Reinos e senhorios" da Coroa portuguesa.

"Reinos" equivale aqui, evidentemente, ao que se chama "Reino" nas fórmulas anteriores, o Reino de Portugal e o Reino do Algarve, isto é, o todo dos domínios peninsulares.

Os "senhorios", esses, compreendiam tudo aquilo que a Coroa dominava em vários pontos do globo, um conjunto de territórios e possessões cuja personificação ou relacionamento internacional dependia da metrópole europeia. A prática recente consagrou já nos séculos XIX e XX os termos "colónias" ou "províncias ultramarinas" para designar essas possessões. Prática desprovida de grande tradição, já que, durante séculos, na linguagem dos historiadores, dos poetas e dos governantes e para englobar a mesma realidade, se recorre preferencialmente à imagem das "terras", dos "estados", dos "impérios" ou das "províncias", termos utilizados sem grande rigor para designar esses territórios ultramarinos, e que só têm de comum o persistente acento de vastidão ou gigantismo como forma de afirmação e prestígio internacional.

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* António Vasconcelos de Saldanha

Licenciado e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutorado em Ciências Sociais/Relações Internacionais pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas. Docente no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas e na UAL.

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