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Da Comunidade à União: a evolução das instituições

Carla Folgôa e Elisabete Palma *

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Comunidade Económica, Comunidade Europeia, União Europeia, a Europa é uma construção ainda não definitiva, assente em instituições que se foram adaptando e ajustando à evolução da realidade europeia. Criadas inicialmente para dar expressão a "uma União cada vez mais coesa" dos Estados europeus, as instituições cresceram em dimensão e em número, à medida que se sucedem os alargamentos, que se aprofunda a construção europeia e que se alarga o âmbito das competências da Comunidade.

Com o Tratado de Maastricht (1992), a estrutura quadripartida da Comunidade é alterada. O Tribunal de Contas passa a ser considerado como uma instituição. E embora de então até à data a sua composição, funcionamento e principais funções não tenham sofrido alterações, o papel do Tribunal de Contas em relação às outras instituições tornou-se mais importante. Porém, de todas as instituições (Conselho, Comissão, Parlamento Europeu, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas) o Parlamento Europeu é a instituição que mais poderes adquire ao longo de todo o processo.

Por seu turno a Comissão, embora tenha alargado o seu poder de iniciativa, tem perdido algum protagonismo. Paralelamente, face ao progressivo alargamento das competências da Comunidade, em 1 de Setembro de 1989 é criado um Tribunal de Primeira Instância, e o Tribunal de Justiça das Comunidades, que funcionara como instância única até essa data, passa a poder concentrar toda a sua atenção na sua missão essencial de assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário. Ao nível do Conselho, a evolução fundamental prende-se com o alargamento progressivo da votação por maioria qualificada. De destacar ainda o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, dois dos órgãos auxiliares cujas competências se têm vindo a alargar, contribuindo para aproximar os cidadãos da Comunidade e para aumentar a convergência económica e social entre os Estados-Membros.

 

Conselho Europeu

Não previsto nos Tratados e não se tratando nem de uma instituição nem de um órgão comunitário, o Conselho Europeu, que reúne os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros e o presidente da Comissão, tem assumido um papel cada vez mais preponderante na UE.

Começando por funcionar como cimeira de Chefes de Estado e de Governo para solucionar as grandes questões e desbloquear as matérias sobre as quais havia impasse na negociação (1974), o Conselho Europeu é consagrado pelo Acto Único Europeu (1986). Com Maastricht (1992), passa a desempenhar um papel aglutinador através das orientações políticas globais que emana, as quais passam a nortear toda a acção da União, assumindo-se como a principal instância de impulso e orientação da vida comunitária.

Actualmente, o Conselho Europeu está perfeitamente institucionalizado. Em Lisboa (Março de 2000), o Conselho Europeu vê ainda mais reforçado o seu papel de orientador e coordenador da UE. Em virtude da reforma institucional necessária devido ao alargamento, há mesmo quem proponha que o Conselho Europeu se torne no futuro "Governo" da União.

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Unanimidade e maioria qualificada no seio do Conselho

Rompendo com a regra clássica do direito internacional segundo a qual a igualdade soberana dos Estados apenas se coaduna com a unanimidade e com o direito de veto, os autores dos Tratados consagram três modalidades de voto: a maioria simples, a unanimidade e a maioria qualificada. O voto por maioria, que deveria substituir progressivamente a unanimidade para se tornar a regra, é a grande inovação dos Tratados comunitários. Mas a sua execução é contestada pela França nas vésperas da sua generalização (fim da segunda etapa do período de transição da CEE, 1966). O "Compromisso do Luxemburgo", solução então encontrada, estatui que sempre que esteja em causa "um interesse muito importante" de um Estado, se observa a regra da unanimidade. Este texto reintroduz o direito de veto no Conselho, fazendo da unanimidade o procedimento normal de deliberação. O resultado acabou por ser um verdadeiro bloqueio da actividade legislativa do Conselho e uma travagem no avanço e no aprofundamento da integração europeia, uma vez que esta se via a cada passo confrontada com os interesses nacionais dos Estados.

O bloqueio da capacidade de decisão do Conselho, dada a dificuldade de alcançar a unanimidade, acabaria mesmo por impossibilitar a criação de uma União Europeia e a realização plena do Mercado Interno. Os responsáveis europeus começam por isso a encarar a necessidade de retorno à votação por maioria. Os esforços feitos culminam na conclusão do Acto Único Europeu (AUE).

Assinado em Fevereiro de 1986, o AUE introduz modificações no sistema de votação no seio do Conselho, passando este a decidir por maioria qualificada, sobretudo nos domínios que se prendem com a realização do Mercado Interno. Nos outros sectores, nomeadamente nas novas políticas, o sistema adoptado é o da unanimidade para as decisões de princípio e maioria qualificada para as decisões ditas de aplicação.

De uma forma mais limitada, os Tratados da União Europeia e de Amesterdão voltam a alargar o voto por maioria qualificada a novos domínios, sem nunca, contudo, reformar a fundo as regras de voto no Conselho.

Esta questão está assim adiada até à próxima Conferência Intergovernamental (CIG). Este adiamento levanta alguns problemas porque mesmo após as supressões substanciais realizadas pelo AUE e mais modestas com os Tratados de Maastricht e de Amesterdão, o princípio da unanimidade subsiste em muitas áreas. Acresce que como nenhum Tratado faz referência ao "Compromisso do Luxemburgo", os Estados continuam a poder bloquear a deliberação por maioria no Conselho, invocando "um interesse muito importante".

 

Parlamento Europeu

Aquando da sua origem, a Comunidade, organização criada por seis Estados democráticos e liberais, não poderia omitir a representação a nível institucional "dos Povos dos Estados reunidos na Comunidade". A Assembleia das Comunidades, que se auto-intitulou Parlamento Europeu em 1962, e que, a partir de 1979 passou a ser eleita por sufrágio universal e directo, é a única instituição que viu crescer de forma significativa os seus poderes.

 O Tratado de Roma instituíra o procedimento de consulta, limitando a intervenção do Parlamento Europeu à formulação de um simples parecer. O Acto Único constituiu uma etapa importante no reforço do poder legislativo do Parlamento Europeu ao instituir um procedimento de cooperação com o Conselho. Maastricht foi a ocasião para se avançar mais no sentido do reconhecimento de um poder para uma série de domínios importantes, o procedimento de co-decisão, procedimento este que conferiu ao Parlamento o poder de adoptar conjuntamente com o Conselho, regulamentos, directivas, decisões ou recomendações.

Com Amesterdão, há a destacar o reforço significativo dos poderes do Parlamento Europeu, nomeadamente, ao alargar o processo de co-decisão a 23 novos domínios. Ainda assim, o Parlamento Europeu está longe de dispor, ainda hoje, de todos os poderes de um verdadeiro parlamento.

 

Comissão

Detentora da iniciativa política, a Comissão actua também como órgão executivo da UE e guardiã dos Tratados. Embora o Acto Único tenha alargado os poderes de execução da Comissão, é com Maastricht que esta instituição reforça o seu papel de iniciativa legislativa, alargada às novas áreas de acção da União. Em Amesterdão, aquilo que se destaca prende-se com um reforço dos poderes de direcção e coordenação política do Presidente, cujo acordo passa a ser exigido para a escolha dos comissários. Paralelamente, ambos os Tratados conferem maior legitimidade democrática à Comissão, através do sistema de controlo parlamentar introduzido com Maastricht e reforçado em Amesterdão. Actualmente o número de Comissários, fixado desde 5 de Janeiro de 1995, é de 20. Cada um dos "grandes" Estados (Alemanha, Espanha, França, Itália e Reino Unido) designa dois comissários e os "pequenos" Estados (Áustria, Bélgica, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Holanda, Portugal, Finlândia e Suécia) designam um.

 

Comité Económico e Social (CES)

Instituído pêlos Tratados de Roma (1957) com o objectivo de associar os diversos grupos de interesses económicos e sociais à realização do Mercado Comum e de lhes proporcionar um instrumento institucional para darem a conhecer à Comissão e ao Conselho os seus pontos de vista sobre os diversos assuntos comunitários, o CES vê progressivamente reforçada a sua posição e alargadas as suas competências com os Tratados subsequentes. O Acto Único e o Tratado de Maastricht acentuam a obrigação de consulta do Comité, mormente em matéria de novas políticas (regional e ambiental). Amesterdão alarga os domínios de competência e prevê a consulta do CES pelo Parlamento Europeu. Nos últimos anos, o papel do CES na UE tem ido além das meras obrigações decorrentes dos Tratados.

 

Comité das Regiões

O Tratado de Maastricht introduz uma grande inovação ao reconhecer de forma significativa a vertente regional da UE. Com a criação do Comité das Regiões, órgão de carácter consultivo, abre-se a porta para a participação dos poderes regionais na estrutura comunitária. Com Amesterdão, o papel consultivo do Comité deixou de se cingir apenas a cinco áreas para cobrir uma vasta esfera de aspectos importantes para as autoridades locais e regiões.

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* Carla Folgôa

Licenciada em Relações Internacionais pela UAL. Assistente de Investigação no Observatório de Relações Exteriores.

* Elisabete Palma

Licenciada em Relações Internacionais pela UAL. Assistente de Investigação no Observatório de Relações Exteriores.

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Dados adicionais
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