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Enquadramento legal da imigração nos países ibéricos As correntemente designadas “Leis da Imigração” foram recentemente objecto de revisão aprofundada nos dois países ibéricos, certamente por influência do progressivo desenho de uma harmonização a efectuar no âmbito do espaço da União Europeia, decorrente dos resultados do Conselho Europeu de Tampere (1999). Assim, vigora presentemente o regime definido pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, “Condições de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Português. Em Espanha as mesmas situações são regulamentadas pela Lei Orgânica 4/2000, reformada pela Lei Orgânica 8/2000, (“Ley de Estranjería”). Tendo estes dois instrumentos legais uma orientação muito semelhante, salientam-se os seus principais traços comuns: • É feita a distinção entre a situação legal dos estrangeiros que são cidadãos comunitários e os nacionais de países terceiros: para os primeiros, impera a norma da igualdade de tratamento em relação ao aplicável aos próprios cidadãos nacionais de cada país; para os segundos, o regime geral estabelecido pelas respectivas disposições relativas aos estrangeiros. • Para os naturais de países terceiros, é estabelecida a distinção entre autorização de estadia (válida por 30 dias, extensíveis até 90); autorização temporária de residência (de um a cinco anos) e autorização permanente de residência, (com duração indefinida, após cinco anos de residência continuada). • A obtenção de autorização de residência implica fazer a prova de ter meios próprios de subsistência ou de possuir uma autorização de exercício de profissão liberal ou de trabalho por conta de outrem. • Para os estrangeiros cuja situação se encontre legalizada nos termos acima descritos, está prescrito o seu acesso aos direitos individuais, económicos, sociais e culturais idênticos aos vigentes na sociedade de acolhimento, incluindo a protecção e segurança social. • Está igualmente garantido o direito de acesso à educação dos descendentes menores, qualquer que seja a situação legal dos pais. • Está assegurado o direito ao reagrupamento familiar, nos casos de autorização temporária e após um ano neste regime, desde que seja feita a prova de capacidade de suporte económico da família reunida. • Proclama-se o objectivo de atingir a desejável situação de integração dos estrangeiros na sociedade de acolhimento. • Estabelece-se o princípio da regulação dos contingentes imigratórios anuais, com base em previsões feitas, para esse fim, das necessidades de mão-de-obra do país. • Toma-se como meta prioritária a atingir o combate à imigração clandestina e à punição daqueles que para tal concorram de forma organizada. • Definem-se as entidades com competências específicas em matéria de imigração e de controlo de estrangeiros. No caso de Portugal, o combate à imigração clandestina levou à realização de sucessivos processos extraordinários de legalização de imigrantes em situação irregular, o último dos quais encerrou formalmente em 30 de Novembro de 2001. Por outro lado, de acordo com o princípio da previsão anual das necessidades de mão-de-obra, foi o respectivo processo efectivado em 2001. A revisão das leis da imigração em Portugal virá a afectar os mecanismos visando a integração dos imigrantes legais e o controlo da imigração clandestina. Em síntese: • Portugal e Espanha têm perfis semelhantes, não só em relação ao seu passado como países emissores de mão-de-obra, como ao seu presente de países receptores. • No tocante a esta última faceta, ambos os países apresentam uma componente muito forte de imigração com raízes histórico-culturais, representando a maior parte dos estrangeiros residentes; e uma outra componente significativa de estrangeiros de proveniência comunitária, uma parte da qual pode ter características de imigração não laboral. • Existe também uma componente recente, mais forte em termos de peso relativo no caso português, de estrangeiros provenientes dos países da Europa Central e de Leste. Este facto, ainda no caso português, pode fazer mudar radicalmente as ordens de importância dos distintos grupos nacionais de imigrantes económicos. • Os dois países parecem estar em relativa sintonia quanto às suas percepções da importância da integração das comunidades estrangeiras na sociedade nacional. Não são, por outro lado, muito críticos os indicadores relativos a situações de discriminação de raiz xenófoba. • As disposições legais que regulam a imigração aparecem
também como muito semelhantes nos princípios orientadores, bem como nas
consequência práticas da sua aplicação. Em particular, os dois países
entendem necessário controlar os fluxos imigratórios, bem como combater
e reprimir a imigração ilegal. Aparício, Rosa – Estrategias y Dificuldades en la Integración Social de los Distintos Colectivos de Inmigrantes Llegados a España, Madrid, Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales, 2001. Cabal, Manuel Campo et al. – Comentarios a la Ley de Extranjeria, Madrid, Civitas ed., 2001 Comissão das Comunidades Europeias – Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Relativa a uma Política da Comunidade em Matéria de Imigração, Bruxelas, COM (2000) 757. Garcia, José Luís – Portugal Migrante, Oeiras, Celta, 2000. Instituto do Emprego e da Formação Profissional – Necessidades da Mão-de-Obra em Portugal, Diagnóstico e Prospectiva a Curto Prazo, Lisboa, IEFP, 2001. Nicholas, Juan Diez; Lafita, Maria José Ramirez – La Inmigración en España, Madrid, Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales, 2001. Reseaux Elaine et al – Définir des Actions Innovantes en Matière d’Intégration, Bruxelles, LIA, 1999. Rocha-Trindade, Maria Beatriz – “Perspectivas Actuais das Migrações em Portugal” in Mobilidade Interna e Migracións Intraeuropeas na Peninsula Iberica (Actas de Coloquios en Compostela), Universidade de Santiago de Compostela, 2001. Rocha-Trindade, Maria Beatriz – “História da Imigração em Portugal” e “As Políticas Portuguesas de Imigração”, in JANUS 2001, Lisboa, Jornal Público e Universidade Autónoma de Lisboa, 2000. The Migration Policy Group – The Comparative Approaches to Societal Integration Policy, Bruxelas, The Churches Commission for Migrants in Europe, 1966. Vala, Jorge – Novos Racismos, Oeiras, Celta, 1999. Vala, Jorge et al. – Expressões dos Racismos em Portugal, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais,1999.Dados adicionais Gráficos / Tabelas / Imagens / Infografia / Mapas (clique nos links disponíveis) Comparação dos residentes estrangeiros em Portugal (31.12.2000 - 30.11.2001) Caracterização
geral de Portugal e Espanha (2001)
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