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O teletrabalho

Maria José Sousa *

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O teletrabalho surge num contexto de transição entre a economia industrial e a economia baseada no conhecimento e na informação.

O regime de teletrabalho que adopta a alternância entre o local onde o trabalhador desempenha as suas funções e a empresa relativamente à qual tem um vínculo laboral, parece ser a forma mais razoável de implementação desta modalidade. Actualmente a União Europeia procura implementar o conceito mais abrangente de trabalho electrónico, ou e-work, que se refere a qualquer actividade que envolva a utilização das tecnologias de informação e de comunicação (TIC).

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Atravessamos hoje um período de mutações tecnológicas, derivadas do desenvolvimento e aplicação em larga escala das tecnologias de informação e comunicação (TIC). Emergem novas e mais flexíveis formas de trabalho, num contexto de transição entre uma economia baseada na indústria e uma economia baseada no conhecimento (1) e na informação.

A utilização das TIC torna possível o desempenho de certas actividades e a transmissão de informação em qualquer localização geográfica, abrindo novas fronteiras ao mundo do trabalho.

O Teletrabalho surge e desenvolve-se neste contexto e pode assumir diversas formas ao nível da sua implementação (2) (ver primeira tabela da página seguinte).

Independentemente da modalidade adoptada, o regime de teletrabalho em alternância entre o local onde o teletrabalhador desempenha a sua actividade e a empresa parece ser a forma mais razoável de implementação do teletrabalho, não só para evitar o isolamento social, como também devido ao facto de os trabalhadores recearem essa opção nas empresas que se dedicam ao teletrabalho em regime total (3).

Actualmente, a União Europeia procura implementar um conceito mais abrangente que é denominado por e-Work, ou seja, trabalho electrónico. Nesta acepção, qualquer actividade que envolva a utilização de ferramentas de trabalho electrónicas (as conhecidas TIC), é por ela abrangida.

É, pois, um conceito muito mais abrangente do que o de teletrabalho, procurando, assim, enquadrar todos os trabalhadores que, em determinado momento, utilizem as tecnologias de informação e comunicação para desenvolver a sua actividade profissional, não importando se estes se encontram em casa, em trânsito ou nas instalações dos clientes.

 

Expressão do teletrabalho

Em Portugal, o teletrabalho não tem assumido a mesma expressão que em outros países da Europa. Existem dados que apontam para a existência de cerca de 100 mil teletrabalhadores (4) (cerca de 1,5% da população activa), sendo que grande parte destes são teletrabalhadores informais (utilizam esta forma de trabalho como complemento da sua actividade profissional, no fim do dia ou fim-de-semana). Os restantes são teletrabalhadores independentes (prestadores de serviços ou empresários em nome individual), que desempenham actividades para um conjunto alargado de clientes e utilizam, como ferramenta e trabalho, as denominadas TIC. Poucos são os teletrabalhadores subordinados que desempenham a sua actividade em situação de teletrabalho a tempo inteiro.

Estudos realizados a nível europeu (5) confirmam números muito baixos para Portugal, em comparação com outros países da Europa, quer em termos do número de teletrabalhadores, quer de empresas que adoptaram esta forma de organização do trabalho.

Um estudo recente (6) apresenta dados bastante reveladores da fraca disseminação do teletrabalho e, numa acepção mais abrangente, do e-work, em Portugal.

O gráfico respectivo confirma que Portugal apresenta uma das percentagens mais baixas ao nível das empresas que referem ter e-trabalhadores a desenvolver as suas actividades profissionais no domicílio. Apenas 0,5% das empresas com mais de 50 trabalhadores indicaram ter implementado este tipo de organização do trabalho.

Embora Portugal procure acompanhar os desenvolvimentos impulsionados pela aplicação em larga escala das TIC (sendo relevante o avanço das TIC no sector dos serviços), a empresa familiar, burocrática e centralizada ainda constitui grande parte do tecido empresarial, o que condiciona a autonomia e flexibilidade dos trabalhadores e a disseminação desta forma de organização do trabalho.

No que respeita a actividades que podem ser desenvolvidas em situação de teletrabalho, nem todas reúnem as características necessárias para poderem ser realizadas fora das instalações da empresa e com recorrência às TIC. As que têm um maior potencial são aquelas onde a informação é utilizada de forma intensiva.

Um estudo recente, realizado em Portugal, refere que os sectores de actividade dominantes são: Estudos de Mercado, Tradução, Edição e Publicação, Serviços Financeiros, Consultoria/Auditoria e Informática.

Também o Emergence 2000 indica as principais actividades alvo de procura por parte das empresas abarcadas pelo estudo, sendo as actividades relacionadas com a indústria do software e com o design.

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Repercussões a nível social

O teletrabalho, quando planeado de forma inadequada, poderá afectar significativamente, a nível físico e/ou psicológico, o bem-estar do trabalhador e conduzir ao seu isolamento social e profissional, facto que nos leva a analisar as possíveis repercussões (7) da implementação do teletrabalho nos indivíduos e na sociedade.

No que respeita ao trabalhador, pode causar constrangimentos ao nível do:

• Isolamento social e profissional – o que poderá provocar a marginalização do teletrabalhador por parte dos colegas não teletrabalhadores. Um sentimento de invisibilidade por parte do teletrabalhador, no que se refere aos colegas e à própria chefia e ainda perda da dimensão relacional (relacionamento informal com os colegas).

• Aumento da precariedade – a passagem da situação de trabalhador normal para teletrabalhador pode levar à perda de algumas regalias sociais.

• Impacte negativo na vida familiar – a presença contínua do trabalhador em casa poderá criar o “vício” do trabalho, sendo o “tempo livre” substituído por tempo de trabalho.

• Regime laboral, no que respeita à protecção legal dos teletrabalhadores e a insuficiências a nível de higiene e segurança no trabalho – devido à inexistência de um estatuto legal do teletrabalhador, as empresas podem valer-se dos muitos “subterfúgios” existentes na lei geral, principalmente no que se refere à saúde e segurança no trabalho, que não permitem verificar as condições de trabalho do teletrabalhador devido ao princípio de inviolabilidade (8) do domicílio e as situações de trabalho flexível podem levar à exclusão de alguns teletrabalhadores dos sistemas de higiene e medicina no trabalho.

Por outro lado, não se pode deixar de analisar as diversas repercussões de cariz positivo que podem ocorrer aquando da implementação e disseminação do teletrabalho, nomeadamente uma maior qualidade de vida, pela redução do trânsito nas cidades, redução dos níveis de poluição e aproveitamento do tempo em actividades que proporcionem uma vida mais calma, que normalmente se podem realizar em localidades mais afastadas dos grandes centros urbanos, sobretudo em zonas do interior de Portugal.

A criação de emprego e da integração de pessoas com necessidades especiais na vida activa merece também destaque: deficientes com problemas de mobilidade, famílias monoparentais cuja mãe ou pai necessita de estar em casa com o filho, pessoas com responsabilidades sobre idosos ou com familiares doentes. Também a reintegração social de grupos excluídos no mercado de trabalho como, por exemplo, reformados, ou ex-reclusos.

Por outro lado, permite a relocalização do emprego e sua fixação em zonas rurais e do interior. O teletrabalho, considerado como um elemento importante nas políticas económicas aos níveis regional e nacional, poderá ser um factor fundamental na redução das assimetrias regionais.

Analisando as repercussões relacionadas com o trabalhador, poder-se-á verificar uma maior qualidade de vida no trabalho, devido à possibilidade de o teletrabalhador poder organizar o seu tempo de acordo com as suas necessidades e uma menor ansiedade causada pelas viagens casa-emprego. Também se verifica a possibilidade de criar o seu próprio negócio e geri-lo em situação de teletrabalho, com a vantagem de poder fazê-lo independentemente das condicionantes geográficas.

Poderão ainda ocorrer menores perturbações na vida familiar, havendo a possibilidade de maior participação na mesma e dedicar algum tempo a actividades que desenvolvam a comunidade onde vive.

 

Futuro do teletrabalho em Portugal

Existe pouca informação disponível para as empresas e para os trabalhadores – potenciais teletrabalhadores – sobre esta forma de organização do trabalho. A falta de informação disponível e acessível sobre a organização das actividades de teletrabalho, sobre as vantagens e desvantagens do teletrabalho e as possibilidades de desenvolver experiências de teletrabalho é um aspecto importante e, em grande parte, as instituições oficiais têm alguma responsabilidade pelo papel passivo que têm desempenhado.

Para alterar esta situação e promover o teletrabalho em Portugal, o governo pode desempenhar um papel fundamental, influenciando a forma e a rapidez com que este se irá disseminar no seio das empresas portuguesas, criando e promovendo políticas em relação a todos os aspectos relacionados com o teletrabalho, desde aspectos legais (como, por exemplo, a criação do estatuto legal do teletrabalhador) até à divulgação de informação sobre estas novas realidades.

Concluindo, esta forma de organização do trabalho potencializa o contributo das pessoas, mas nem todas as empresas e nem mesmo todos os trabalhadores estão, à partida, preparados para adoptar situações de teletrabalho, pois a adesão ao mesmo implica algumas mudanças radicais, como o facto de o trabalhador deixar de fazer o trajecto diário casa-empresa, passando a poder organizar com alguma liberdade o seu modo e horário de trabalho e até o local onde o realiza. Porém, em termos de emprego, o teletrabalho pode ser uma alternativa para milhares de pessoas em Portugal, já que se trata de um meio atraente e flexível de levar o trabalho às pessoas, de melhorar a qualidade de vida e de reduzir custos para as empresas e para os trabalhadores, num contexto de flexibilidade funcional e no sentido de uma autêntica gestão por objectivos.

 

Informação complementar

Funções / Actividades do Teletrabalho

Consultoria

Teleformação

Ensino à distância

Publicidade

Marketing/Vendas

Secretariado/Tratamento de texto

Edição Electrónica

Contablidade

Agências de Emprego

Atendimento a clientes

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1 Segundo Peter Drucker (1995), “na sociedade pós-capitalista em que vivemos o recurso básico da economia já não é o capital ou os recursos naturais mas sim o conhecimento”.
2 Um estudo efectuado pela Universidade de Newcastle em 1996 identifica estas modalidades de implementação do teletrabalho. A maior parte delas são partilhadas por outros autores: Olsen; Holti, R.; Stern, E (1985); Moram e Tansey, 1986; Bit, 1990, etc.
3 O teletrabalhador desenvolve a sua actividade fora da empresa a tempo inteiro.
4 Fonte: APDT – Associação para o Desenvolvimento do Teletrabalho.
5 Projecções feitas no projecto TELDET (Telework Developments and Trends, da DG XIII-B da Comissão Europeia), 1994
6 Emergence, 2000.
7 adapt. Huws et al, 1990.
8 A privacidade é um direito fundamental que consta do art. 8 da convenção europeia para a protecção dos direitos humanos. O art. 24 reconhece a inviolabilidade do domicílio e a salvaguarda da privacidade familiar (art. 26).

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* Maria José Sousa

Docente do Ensino Universitário. Técnica Superior no INOFOR.

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Bibliografia

Drucker, P.. Managing in a Time of Great Change. Heinemann, 1995.

Huwes, U. et al. eWork in Europe. Emergence European Survey, (IES/NOP), 2000.

Huwes, U. et al. Telework: Towards the Elusive Office. John Wiley & Sons, 1990.

Nilles, J.. Making Telecommuting Happen – A Guide for Telemanagers and Telecommuters. Van Nostrand Reinhold, EUA, 1994.

Sousa, M.J.. Teletrabalho em Portugal: Difusão e Condicionantes. FCA, 1999.

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Dados adicionais
Gráficos / Tabelas / Imagens / Infografia / Mapas
(clique nos links disponíveis)

Link em nova janela Empresas com situações de teletrabalho

Link em nova janela e-trabalhadores no domicílio

Link em nova janela Formas de implementação do teletrabalho

Link em nova janela Repercussões sociais (de cariz positivo) do teletrabalho

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