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Instituições independentes para a promoção dos Direitos da Criança

Catarina Albuquerque *

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Desde o início do século XIX que surgiu nos países escandinavos a figura dos ombudsmen, provedores para a protecção dos direitos dos cidadãos. Na mesma linha, e após a adopção pela Assembleia Geral das Nações Unidas da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), se tem incentivado a criação de instituições nacionais independentes para a promoção dos direitos da criança. Em Portugal, tal instituição não foi ainda criada, apesar das recomendações do Comité da ONU nesse sentido. A Provedoria de Justiça recebe desde 1992 as queixas relativas a crianças em situação de risco.

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O conceito de ombudsmen ou provedores para a protecção dos direitos dos cidadãos contra abusos de poder perpetrados pelo Estado teve origem na Suécia, onde foi nomeado em 1809 o primeiro ombudsman da história. Seguiram-se outros países da Escandinávia, tais como a Finlândia (em 1919), a Dinamarca (em 1955) e a Noruega (em 1962). Desde então foram criados ombudsmen ou provedores da justiça em mais de 40 países em todo o mundo. Os provedores da justiça são instituídos geralmente com o objectivo de investigarem e lidarem com queixas, defender mudanças tanto a nível legislativo como outros e ainda responsabilizar os governos pelas suas acções.

As Nações Unidas têm fortemente apoiado e incentivado a criação de instituições independentes para a promoção dos direitos humanos a nível nacional. Neste contexto, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou, em 1993, os chamados “Princípios de Paris” sobre Instituições para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos, que determinam as responsabilidades fundamentais deste tipo de organismos, que devem desempenhar uma dupla função: por um lado propor acções (nomeadamente no que toca a redacção de legislação, ratificação de instrumentos internacionais de direitos humanos, elaboração de pareceres sobre temas de direitos humanos) e, por outro, de natureza “fiscalizadora” ou de controlo da acção do Estado em matéria de direitos humanos (pronunciando-se sobre legislação em vigor e sua conformidade com instrumentos de direitos humanos ratificados por um certo Estado ou sobre práticas em vigor num determinado Estado que sejam violadoras dos direitos humanos).

 

Instituições especializadas na promoção dos Direitos da Criança

Desde a adopção, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da Convenção sobre os Direitos da Criança e, paralelamente a um aumento significativo do número de comissões nacionais de direitos humanos e de ombudsmen ou provedores de justiça, assistiu-se à criação de instituições nacionais especializadas destinadas exclusivamente à promoção e protecção dos direitos da criança. Com efeito, o artigo 4.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança determina que os Estados Partes adoptem todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos na Convenção.

Por outro lado, o Comité das Nações Unidas dos Direitos da Criança tem, repetidas vezes, encorajado os Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança a estabelecerem instituições independentes com competências específicas em matéria de promoção e controlo do respeito por aquele tratado de direitos humanos. Em 2002, os Estados que participaram na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Crianças comprometeram-se a “estabelecer ou reforçar organismos nacionais, tais como provedores independentes para a promoção e protecção dos direitos da criança”.

A justificação por detrás das recomendações da ONU no sentido de serem criadas instituições independentes com competências específicas em matéria de promoção dos direitos da criança prende-se com o facto de os provedores ou comissões nacionais de direitos humanos de competência genérica só raramente se ocuparem especificamente dos direitos da criança. A existência de uma instituição especializada dá a garantia de que os direitos e interesses das crianças não são ultrapassados pelas prioridades dos adultos e não recebem uma menor visibilidade e atenção. Por outro lado, a existência de instituições especializadas com competências claras em matéria de promoção dos direitos da criança garante a ausência de um conflito de interesses no caso de o interesse de um adulto se opor ao interesse de uma criança. Finalmente, há ainda que ter presente o facto de muitas das violações de direitos das crianças serem cometidas por adultos que têm responsabilidades sobre crianças – como por exemplo os pais, professores ou outros. Assim, uma instituição especializada estaria melhor equipada para a protecção dos direitos da criança.

Porém, e no caso de num determinado país os direitos da criança serem defendidos ou representados no âmbito de uma instituição de competências genéricas deve, pelo menos, assegurar-se que existe no seu seio um cargo específico (um comissário ou provedor) dedicado exclusivamente às crianças e que o mesmo seja dotadode um orçamento próprio. Deverá aindaser garantido que esse comissário ouprovedor das crianças tenha liberdade eindependência para promover serviçosdirigidos às crianças, nomeadamente quepossa levar a cabo campanhas e publicidadedestinada a informar a opinião pública daexistência e funções da instituição.

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Características essenciais das instituições independentes para a promoção dos Direitos da Criança

As instituições independentes para a promoção dos direitos da criança devem revestir-se das seguintes características:

  • Ser criadas por uma lei que fixe claramente as suas funções e deveres, bem como os seus poderes e formas de nomeação. Devem ter um mandato tão amplo quanto possível, incorporando a Convenção sobre os Direitos da Criança e os seus Protocolos Facultativos, bem como outros tratados relevantes em matéria de direitos humanos.
  • Ser constituídas através de um processo transparente, inclusivo e participado, iniciado e apoiado pelo Governo. Com vista a assegurar a sua independência e funcionamento efectivo, as instituições para a promoção dos direitos da criança devem ser dotadas de infra-estruturas, financiamento, funcionários e instalações adequados, bem como de autonomia funcional. Neste quadro devem os Estados fazer contribuições financeiras significativas para assegurar o funcionamento destas instituições, uma vez que a falta de meios financeiros apropriados que lhes permitam exercer as suas actividades faz com que as mesmas corram o risco de ficar pura e simplesmente incapacitadas de exercer o seu mandato e poderes.
  • Assegurar uma representação pluralista dos diferentes elementos da sociedade civil envolvidos na promoção e protecção dos direitos humanos devendo ser envolvidos, nomeadamente, organizações não-governamentais de promoção dos direitos humanos, e dos direitos da criança, organizações profissionais (de médicos, juristas, jornalistas, etc.), sindicatos e universidades. Devem ser igualmente envolvidos os diferentes departamentos do Governo cujas actividades tenham repercussões no gozo dos direitos da criança, devendo os mesmos ser dotados de funções meramente consultivas e não decisórias.
  • Ser dotadas de poderes para apreciar queixas individuais e levar a cabo investigações, e ser ainda dotadas do poder de apoiar as crianças que queiram intentar acções em tribunal.
  • Ser geográfica e fisicamente acessíveis a todas as crianças, devendo as suas actividades dirigir-se a todos os grupos de crianças, especialmente às mais vulneráveis, como as crianças detidas ou internadas em instituições, crianças pertencentes a minorias, crianças com deficiências, crianças vivendo em situações de pobreza, refugiadas ou migrantes. A lei que criar a instituição em questão deve consagrar o direito de acesso da mesma, em condições de privacidade, a todas as crianças que se encontrem internadas em instituições.

 

Informação Complementar

Principais poderes e funções das instituições independentes para a promoção dos direitos da criança

Investigar violações de direitos da criança e levar a cabo inquéritos públicos;

 

  • Elaborar relatórios, utilizando para tal todos os canais apropriados para a sua divulgação e publicação. É igualmente desejável que sejam enviados relatórios regulares ao parlamento sobre o seu trabalho e sobre a situação dos direitos da criança no país;
  • Pronunciar-se, a pedido do governo ou outros organismos, sempre que esteja a ser ponderada a alteração ou revogação de legislação existente, bem como no caso de estar em preparação nova legislação que afecte a vida das crianças;
  • Promover a visibilidade, bem como a prioridade concedida às crianças a nível da administração central, regional e local, bem como no seio da sociedade civil;
  • Influenciar a adopção de legislação, as políticas e as práticas administrativas e governativas, propondo alterações, mudanças e remodelações;
  • Promover uma verdadeira e efectiva coordenação de todos os Ministérios em favor das crianças;
  • Promover o conhecimento dos direitos da criança junto de adultos e das próprias crianças;
  • Recolher e publicar dados relativos à situação das crianças e/ ou incentivar o governo a fazê-lo;
  • Dar resposta às queixas individuais apresentadas por crianças ou pelos seus representantes.

 

O caso português

O Provedor de Justiça português, instituição criada em 1976 pela Constituição da República Portuguesa, tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, gozando de total independência no exercício das suas funções. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços e tem por competências, entre outras, receber queixas por parte dos cidadãos por acções ou omissões dos poderes públicos, dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos dos poderes públicos, assinalar as deficiências da legislação em vigor, emitindo recomendações para a sua alteração, emitir parecer sobre matérias relacionadas com a sua actividade, promover a divulgação do conteúdo dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade do seu trabalho, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode recorrer.

Em 1992 o Provedor de Justiça criou a Linha Verde “Recados da Criança”, destinada a acolher as queixas relativas a crianças que se encontrem em situação de risco, as quais são transmitidas pelos próprios ou por adultos em seu nome. Depois de receber uma queixa, o Provedor trata da questão colocada, directamente ou estabelecendo contacto com as entidades competentes.

Contudo, o facto de a Provedoria de Justiça assegurar este serviço de recepção de queixas relativas a violações dos direitos da criança por si só não basta e, como é facilmente perceptível, não assegura o desempenho de todas as funções que devem ser levadas a cabo por uma instituição independente de promoção dos direitos da criança (ver Informação Complementar). E, de facto, precisamente nesse sentido, o Comité da ONU dos Direitos da Criança mostrou-se, em Novembro de 2001, preocupado pelo facto de “não existir em Portugal uma estratégia nacional de aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança”.

Assim, o Comité da ONU recomendou que Portugal criasse uma estrutura nacional independente de coordenação global da aplicação da Convenção a todas as crianças, salientando que já em 1995 tinha dirigido ao Estado português uma recomendação semelhante.

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* Catarina Albuquerque

Mestre em Direito Internacional Público pelo Institut Universitaire des Hautes Études Internationales. Assessora do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça. Professora Auxiliar na UAL.

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