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AQUI! A informação relativa ao sistema judicial português que seguidamente se apresenta tem origem em dois tipos de fontes. Por um lado, textos legais como a Constituição da República Portuguesa ou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei 3/99, de 13 de Janeiro). Por outro, informação estatística do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça (1) (www.gplp.mj.pt). A escolha de Espanha, França e Itália como países de enquadramento teve por base, entre outros critérios, as proximidades dos seus sistemas judiciários (civil law system por oposição ao common law system existente, por exemplo, na Grã-Bretanha), o seu posicionamento geográfico no âmbito da União Europeia, as afinidades culturais e linguísticas e as nunca negligenciáveis limitações de informação e dados estatísticos sobre outros sistemas europeus. Avançaremos seguidamente para a descrição da organização judiciária portuguesa, integrando, sempre que possível, referências comparativas aos países anteriormente mencionados.
O ordenamento jurídico português Relativamente à organização dos tribunais portugueses, a Constituição da República Portuguesa estabelece uma distinção fundamental entre jurisdição civil e jurisdição administrativa, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Do mesmo modo, em Espanha existe apenas uma jurisdição comum, especializada do seguinte modo: a competência civil (responsável pelas áreas civis, comercial, família, trabalho e segurança social), a criminal (penal e menores) e a administrativa (lei pública). Já em Itália as jurisdições são três: tribunais judiciais ou ordinários (civil, criminal, trabalho e agricultura), tribunais administrativos e, ainda, tribunais de contas. França detém apenas duas jurisdições: por um lado, os tribunais ordinários (responsáveis por processos do foro civil, criminal, comércio, trabalho, agricultura e segurança social) e, por outro, tribunais administrativos. De regresso ao sistema judiciário nacional e tendo em atenção a Reforma do Contencioso Administrativo, perspectivada para o início de 2004, a vertente da jurisdição administrativa não será aqui analisada. Na jurisdição civil, os tribunais judiciais estão organizados por três graus ou instâncias, correspondendo a cada uma delas uma determinada área de jurisdição. Do mais abrangente para o mais restrito, temos, em primeiro lugar, o Supremo Tribunal de Justiça com jurisdição a nível nacional; seguidamente surgem os tribunais da Relação, com competência a nível dos distritos judiciais e, por último, os tribunais de 1.ª instância, usualmente tribunais de comarca. Tanto em Espanha como em Itália, existem igualmente três níveis judiciais definidos hierarquicamente. Em Espanha: o Supremo Tribunal; os tribunais superiores de 2.ª instância e, por último, os supremos tribunais de província e os julgados de 1.ª instância. Em Itália: A Corte de Cassazione; os tribunais de recurso e, com a jurisdição mais restrita, os Tribunali (de jurisdição geral) e os julgados de paz (Guici di Pace). Pondo de lado os tribunais com competências únicas (trabalho, menores, segurança social e comercial), em França existem, por ordem hierárquica decrescente, La Cour de Cassation; os tribunais superiores de recurso; os tribunais de recurso; os tribunais distritais; os tribunais de instância e os tribunais de magistrados. Em Portugal, os critérios de competência interna que determinam qual o tribunal competente para julgar uma determinada acção são quatro:
Procederemos agora à análise pormenorizada da estrutura de cada instância anteriormente identificada, começando pelos tribunais judiciais de 1.ª instância (2). São três as categorias nas quais os tribunais de 1.ª instância se podem dividir. Os tribunais de competência especializada encontram-se associados a matérias determinadas indiferentemente da forma do processo (instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio, marítimos e execução de penas). Os tribunais de instrução criminal (2 no ano 2000) procedem à instrução criminal, decidindo quanto à pronúncia e todos os actos jurisdicionais do inquérito. Os tribunais de família julgam acções relativas aos cônjuges (nomeadamente acções de divórcio e de separação de pessoas e bens), tendo ainda competências relativamente a menores e filhos maiores. Os tribunais de menores decretam medidas relativamente a menores entre os 12 e os 16 anos, abrangendo situações de risco, maus tratos ou abandono e ainda factos qualificados pela lei penal como crimes (em 2000 existia um total de 16 tribunais de família e menores). Os tribunais de trabalho (47) têm competência sobre os litígios decorrentes de relações laborais. Os tribunais de comércio (2) julgam acções que envolvam comerciantes. O tribunal marítimo (1 em 2000) tem competência sobre matérias do direito comercial marítimo. Por último, os tribunais de execução de penas (4) debruçam-se sobre a execução de pena de prisão e de medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis. Os tribunais de competência específica conhecem determinadas matérias em função da forma de processo aplicável [(estando organizados em varas cíveis, varas criminais, juízos cíveis, juízos criminais, juízos de pequena instância cível, juízos de pequena instância criminal e os juízos de execução (3)]. Por último, os tribunais de competência genérica julgam e preparam os processos relativos a causas não atribuídas a nenhuma das duas anteriores categorias de tribunais. Embora sejam raros os casos, podem existir tribunais como o tribunal da comarca de Velas (Açores), que prepara e julga todo o tipo de processos indiferentemente da sua matéria, uma vez que não há qualquer tribunal de competência especializada na sua área de jurisdição. Os tribunais de competência genérica, especializada ou específica, podem desdobrar-se em juízos. Nos tribunais de comarca (4) os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica. Ou seja, os tribunais de competência especializada e de competência específica podem dividir-se em juízos diferentes, mas com a mesma competência; por seu turno, os tribunais de competência genérica podem dividir-se em juízos com competências diferentes, consoante a matéria e a forma do processo. Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância. Encontram-se divididos em três secções, consoante a matéria: cível, penal e social (julgando estes, geralmente, matéria laboral). Apenas o Distrito Judicial do Porto engloba dois tribunais da Relação (Porto e Guimarães); os restantes distritos judiciais nacionais (Coimbra, Lisboa e Évora) têm um único tribunal com competência territorial em todos os círculos do respectivo distrito. O Supremo Tribunal de Justiça, com sede em Lisboa e competência territorial sobre todo o território nacional, está igualmente organizado em três secções: matéria cível, matéria penal e matéria social. Fora do esquema anteriormente descrito existem os Julgados de Paz, reintroduzidos na ordem jurídica portuguesa em 2001. Estes são caracterizados por uma lógica diferente da dos tribunais tradicionais porque se orientam sobretudo para a resolução dos litígios e para a paz social, mais do que para a aplicação estrita do Direito, sendo obrigatória uma primeira fase de mediação. Não podendo o valor da causa exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, a sua competência em termos de matéria passa essencialmente por questões do direito civil patrimonial – reais e obrigações –, sendo ainda competentes para apreciar pedidos de indemnizações cíveis emergentes de alguns tipos de crime (por exemplo, ofensas corporais simples, difamação, injúrias, furto simples, etc.). Com competência apenas declarativa, as suas decisões são executadas pelos tribunais judiciais de 1.ª instância. Existem igualmente Julgados de Paz em Itália (848 no total) e em Espanha, sendo, no caso italiano, de salientar a sua preponderância na resolução de litígios ao nível local. Por último, existe ainda em Portugal:
Informação Complementar Operadores de Justiça Entre os quatro países aqui sob análise, Portugal é aquele que tinha em 2000 maior número de juízes por 100.000 habitantes (16). Com números muito aproximados entre si surgem os restantes países: Itália com onze juízes por cada 100.000 habitantes, e França e Espanha com dez. Espanha era em 2000 o país com maior número de funcionários judiciais por 100.000 habitantes (114), estando os 88 portugueses muito próximos dos 89 italianos. Com base em informação relativa ao ano de 1995, existiam em Portugal 160 advogados por cada 100.000 habitantes, segundo valor mais elevado dos países aqui em comparação, logo a seguir aos 182 espanhóis.
O mapa da Justiça portuguesa É na jurisdição civil que se encontra definida a divisão judiciária do território nacional, existindo, por ordem decrescente de grandezas: distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas judiciais. Os distritos judiciais são quatro: Porto, Coimbra, Lisboa e Évora. As Regiões Autónomas estão incluídas no distrito judicial de Lisboa. Existem ainda 58 círculos judiciais e 227 comarcas judiciais. A título de exemplo, o distrito judicial de Évora engloba nove círculos, entre eles o de Évora que, por sua vez, abarca sete comarcas. A comarca é a menor unidade territorial da jurisdição civil e assemelha-se, em termos de área geográfica, ao correspondente concelho administrativo, embora seja frequente a descoincidência nas freguesias abrangidas por ambos. Em Espanha, existem cinco divisões territoriais em matéria de Justiça: a nacional, as regiões autónomas, as províncias, os distritos e, por último, as municipalidades. Por sua vez, em Itália existem quatro níveis: o nacional, o regional, o provincial e o local. Instituto di Ricerca sui Sistemi Giudiziari (2000), European Data Base on Judicial Systems, Working Papers IRSIG-CNR, European Research Network onJudicial Systems, Edição Científica Lo Scarabeo, Bolonha. Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça (2001, 2002), Estatísticas da Justiça, Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, Lisboa. Legislação: Constituição da República Portuguesa. Código de Processo Civil. Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais. Judiciais, Lei 3/99, de 13 de Janeiro (5). Lei que Regula os Julgados de Paz, Lei 78/2001, de 13 de Julho. Organigrama das instituições judiciais
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