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- JANUS 2007 -



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Direitos Humanos: o que mudou nos últimos dez anos

Catarina de Albuquerque *

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Pode afirmar-se que, na área da codificação dos direitos humanos a nível internacional, o fio condutor ou a preocupação fundamental na matéria nos últimos dez anos se prendeu com o reforço dos direitos de grupos específicos ou de pessoas em situações particulares, tais como das mulheres, das crianças em conflitos armados, das crianças vítimas de abusos sexuais, prostituição ou pornografia, das vítimas de tortura, dos trabalhadores migrantes, das vítimas de desaparecimentos forçados ou das pessoas com deficiências.


Novos tratados de direitos humanos

Assim, assistimos à aprovação ou entrada em vigor de dois Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança relativos à Participação de Crianças em Conflitos Armados e à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, da Convenção sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias e da Convenção da Organização Mundial do Trabalho relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação (Convenção n.º 182). Por outro lado foi aprovada pelo recentemente estabelecido Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Junho de 2006, a Convenção Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados. Estão, entretanto, ainda em curso as negociações de um projecto de convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Outra marca fundamental da evolução dos direitos humanos na última década prendeu-se com a preocupação de dotar os tratados internacionais na matéria de mecanismos complementares que os tornassem mais eficazes na garantia dos direitos previstos nos mesmos. Assim, verificou-se uma tendência generalizada para habilitar os tratados de direitos humanos, celebrados no âmbito da ONU, que ainda não estavam dotados destes mecanismos, de procedimentos permitindo a particulares a apresentação de queixas (ou comunicações) contra os seus próprios Estados, junto da ONU, em caso de alegada violação de um direito fundamental. Desta forma, assistimos à aprovação ou entrada em vigor de mecanismos de comunicações relativamente à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, à Convenção sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, bem como ao início das negociações tendentes a aprovar um mecanismo semelhante relativamente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Um mecanismo deste tipo está presentemente em cima da mesa das negociações relativamente ao projecto de convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Por outro lado, foi também aprovado e entrou em vigor na ordem jurídica internacional um Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o qual tem por objectivo a criação de um sistema de visitas regulares a locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, com vista a prevenir a prática de actos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Quadro 1).

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A reforma da ONU na área dos direitos humanos

O Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan, no relatório “In Larger Freedom: Towards Development, Security and Human Rights for All”, o qual foi submetido à apreciação de Chefes de Estado e de Governo reunidos em Nova Iorque na Cimeira dos 60 anos da ONU em Setembro de 2005, propôs a extinção da Comissão de Direitos Humanos e a criação de um novo Conselho de Direitos Humanos. Fundamentou esta sua sugestão no facto de a Comissão de Direitos Humanos estar descredibilizada e ser necessário dar um novo impulso à protecção e promoção dos direitos humanos no seio da organização das Nações Unidas, tornando estas actividades um dos pilares da organização. O Secretário-Geral sugeriu que a composição do novo Conselho fosse mais restrita do que a da antiga Comissão, que o futuro Conselho fosse um dos órgãos principais da organização (ou, em caso de tal não ser possível, pelo menos um órgão subsidiário da Assembleia Geral) e que os seus membros fossem eleitos directamente pela Assembleia Geral (AGNU) por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

As negociações relativas a esta reforma proposta por Kofi Annan protelaram-se. Já só no ano de 2006 foi adoptada, a 15 de Março, pela Assembleia-Geral da ONU, uma resolução que estabelece a extinção da Comissão de Direitos Humanos e a criação do novo Conselho de Direitos Humanos (Quadro 2). Votaram contra esta resolução Israel, as Ilhas Marshall, Palau e os Estados Unidos da América. A Bielorrússia, o Irão e a Venezuela abstiveram-se. O Conselho iniciou funções no passado dia 19 de Junho de 2006.


O sistema de verificação do cumprimento de tratados de direitos humanos pela ONU: evolução entre 1997-2007


Com a entrada em vigor da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD), a 4 de Janeiro de 1969, deu-se início, a nível da ONU, à instituição de um sistema de controlo ou de verificação do cumprimento, por parte dos Estados partes, dos tratados em matéria de direitos humanos por si ratificados. Este sistema cobre actualmente, e para além da CERD, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) e os seus dois Protocolos Facultativos, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT) e a Convenção sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (MWC). Este sistema exige aos Estados a apresentação periódica de relatórios relativos à forma como estão a implementar, a nível nacional, os tratados de direitos humanos por si ratificados. Os relatórios são apresentados ao Comité de controlo respectivo do tratado em questão (1).

Devem indicar os factores e dificuldades que impeçam o cumprimento pelos Estados partes das obrigações decorrentes das Convenções e devem conter informações suficientes para dar ao Comité respectivo uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país.

Os relatórios devem ser acompanhados de cópias dos principais textos legislativos e decisões judiciais, bem como de dados estatísticos detalhados, indicadores neles referidos e pesquisa relevante sobre a matéria.

Os relatórios periódicos devem incluir informações que tenham em conta as observações finais do Comité relativamente ao relatório anterior sobre as áreas de preocupação identificadas pelo Comité, bem como as dificuldades que possam ter afectado a realização de tais sugestões ou recomendações, as medidas adoptadas para implementar as sugestões e recomendações dirigidas pelo Comité ao Estado parte, as medidas adoptadas para divulgação do relatório anterior, bem como das observações finais apresentadas pelo Comité.

Com vista a assistir os Estados na preparação dos relatórios, os Comités elaboraram Linhas Gerais de Orientação sobre a Forma e Conteúdo dos Relatórios, porquanto a apresentação de relatórios pelos Estados partes não deve consistir no mero cumprimento de uma obrigação formal ao abrigo de uma Convenção. Consistirá antes na reafirmação de um compromisso por parte dos Estados no sentido de respeitar e assegurar os direitos humanos aos quais estão vinculados, bem como constitui uma via para promover o diálogo e cooperação entre os Estados partes nas Convenções e os Comités respectivos.

Por isso o processo de preparação do relatório deve ser visto como uma oportunidade por excelência para conduzir uma análise completa das diversas medidas adoptadas, destinadas a harmonizar a legislação e a prática nacionais com os textos convencionais. A elaboração dos relatórios nacionais permite proceder a um balanço regular dos progressos alcançados, do sucesso das medidas adoptadas e dos problemas ainda existentes. Permite ainda a fixação de novos objectivos, bem como a consideração de novas políticas por parte dos governos.

Contudo, este processo e as obrigações de elaboração e apresentação de relatórios periódicos têm-se mostrado frequentemente difíceis de cumprir por parte dos Estados, devido a vários factores, tais como: a intensa periodicidade de entrega de relatórios, o enorme esforço de coordenação interministerial que os mesmos implicam e a multiplicidade de relatórios que devem ser elaborados. Desta forma, verifica-se presentemente um atraso na apresentação de relatórios por praticamente todos os Estados membros da ONU (Quadro 5).

Por isso, está em curso uma reforma do sistema de apresentação à ONU de relatórios na área de direitos humanos, tendo para tal sido elaborado um questionário-tipo ao qual os Estados devem responder e que cobre um conjunto de matérias comuns a todos os tratados. Este documento (expanded core document) irá conter informações de base relativas a cada Estado, ficará acessível a todos os comités e permite evitar a repetição das informações enviadas por cada Estado aos comités. Pensa-se que esta alteração possa optimizar e facilitar a elaboração de relatórios periódicos pelos Estados partes.

Está igualmente a ser ponderada a possibilidade de fusão dos sete comités e da criação de um comité único com competências para supervisionar o cumprimento de todos os direitos humanos. Talvez no Janus de 2017 possamos dar conta do (in)sucesso destas negociações!

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1 - São 7 os comités: o Comité dos Direitos Humanos supervisiona a aplicação do PIDCP, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais supervisiona a aplicação do PIDESC, o Comité para a Eliminação da Discriminação Racial supervisiona a aplicação da CERD, o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres supervisiona a aplicação da CEDAW, o Comité Contra a Tortura supervisiona a aplicação da CAT, o Comité dos Direitos da Criança supervisiona a aplicação da CDC e o Comité dos Trabalhadores Migrantes supervisiona a aplicação da MWC.

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* Catarina de Albuquerque

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Mestre em Direito Internacional pelo Institut Universitaire de Hautes Études Internationales (Genebra). Professora auxiliar da Universidade Autónoma de Lisboa e Presidente do Grupo de Trabalho da ONU encarregue de redigir um Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

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Dados adicionais
Gráficos / Tabelas / Imagens / Infografia / Mapas
(clique nos links disponíveis)

Link em nova janela Novos tratados de Direitos Humanos da ONU

Link em nova janela As diferenças entre a Comissão de Direitos Humanos e o Conselho de Direitos Humanos da ONU

Link em nova janela Altos Comissários da ONU para os Direitos Humanos entre 1997 2 2007

Link em nova janela Relatórios apresentados por Portugal à ONU na área dos Direitos Humanos

Link em nova janela Número de relatórios cuja apresentação à ONU está atrasada

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