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Uma das grandes razões para essa pretensão é a necessidade de submeter estas entidades a regras internacionais, que no entanto não têm sido consideradas vinculativas. A questão da personalidade jurídica das multinacionais face ao direito internacional continua em aberto, bem como a possibilidade de estas se encontrarem directamente vinculadas por normas internacionais. No entanto há um crescente reconhecimento de responsabilidades empresariais, sobretudo em situações em que as empresas podem de facto comprometer o respeito pelos direitos humanos.
As multinacionais na globalização Uma das mais marcantes características da globalização é o facto de os actores envolvidos serem não só Estados mas também não-estaduais, sobretudo empresas multinacionais ou transnacionais. Com o aumento da importância e impacto destas entidades na economia e no desenvolvimento, mais necessário se torna discutir o seu papel e responsabilidades sociais. O respeito pelos direitos humanos é tradicionalmente visto como uma responsabilidade dos Estados, constituindo os direitos humanos um factor de protecção nas relações entre os cidadãos e os seus próprios governos. Desde os anos 70 do século XX que em diversos fora , como por exemplo a OCDE, o Banco Mundial, a Organização Internacional do Trabalho e a Subcomissão dos Direitos Humanos da ONU, se procuraram compilar conjuntos de regras e standards para as multinacionais, sobretudo em matéria de direitos humanos, incluindo os direitos laborais. O debate sobre os direitos humanos e as empresas multinacionais é hoje um tema central na agenda da responsabilidade social das empresas. Cada vez mais há tendência para aceitar que também as empresas multinacionais devem respeitar os direitos humanos, devendo ser responsabilizadas pelas eventuais violações dos mesmos.
Regras internacionais e um código de conduta voluntário Em Agosto de 2003, a Subcomissão das Nações Unidas para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos (um órgão composto por peritos independentes da ONU, que já foi entretanto extinto) adoptou um conjunto de “normas sobre as responsabilidades das multinacionais e outras empresas em matéria de direitos humanos”, as quais afirmam que, apesar de os Estados serem os principais responsáveis pela promoção, protecção, respeito e realização dos direitos humanos, as empresas multinacionais, dentro das suas respectivas esferas de actividade e influência, têm a obrigação de promover e garantir a realização e respeito pelos direitos humanos. O referido conjunto de normas aborda matérias mais específicas como a igualdade de oportunidades, o direito à segurança pessoal, os direitos dos trabalhadores, o respeito pela soberania nacional, as obrigações em matéria de protecção dos consumidores e do ambiente, bem como um conjunto de regras gerais relativas à implementação das normas. Alguns meses mais tarde, e na sua 60.ª sessão, a Comissão de Direitos Humanos adoptou a resolução 2004/116 intitulada “Responsabilidades das multinacionais e outras empresas em matéria de direitos humanos” na qual decide, por consenso, solicitar ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos (ACDH) a elaboração de um relatório compilando as normas já existenta em matéria de responsabilidade social de empresas multinacionais e que esse relatório seja submetido à Comissão de Direitos Humanos na sua 61.ª sessão, tendo em vista identificar opções para o reforço das normas internacionais na matéria. Afirmou igualmente nessa ocasião que o Projecto de Normas da Subcomissão não tinha sido por si solicitado, não possuindo por isso qualquer valor jurídico. Um ano mais tarde, na sua 61.ª sessão, a Comissão de Direitos Humanos através da resolução 2005/69, de 20 de Abril, agradeceu a compilação de normas feita pelo ACDH e solicitou ao Secretário-Geral das Nações Unidas que nomeasse um Representante Especial sobre a questão dos direitos humanos e as multinacionais, com o mandato de identificar e clarificar normas em matéria de responsabilidade social das empresas no que concerne ao respeito pelos direitos humanos; aprofundar o papel dos Estados em matéria de regulamentação do papel das multinacionais relativamente ao respeito pelos direitos humanos, incluindo através da cooperação internacional; desenvolver materiais e metodologias para promover a realização de estudos de impacto das actividades das multinacionais e fazer um compêndio de boas práticas de Estados e empresas multinacionais. Por outro lado, a Alta Comissária para os Direitos Humanos tem expressado apoio ao desenvolvimento de regras mínimas de direitos humanos aplicáveis ao sector empresarial, tendo simultaneamente promovido a implementação de iniciativas voluntárias tendo em vista o reforço da responsabilidade social das empresas. Tem ainda, no seguimento do pedido que lhe foi dirigido pela Comissão de Direitos Humanos nesse sentido, convocado anualmente e em cooperação com o Representante Especial do Secretário-Geral sobre Direito Humanos e Multinacionais, reuniões de funcionários superiores de empresas e peritos de sectores de actividade específicos, com vista a debater as questões concretas de direitos humanos enfrentadas por esses sectores. Desta forma, e fruto das pressões por parte das próprias multinacionais e por alguns governos – que têm alegado serem só os Estados, e nunca empresas multinacionais, os possíveis violadores de direitos humanos – foi posta (pelo menos por agora) de lado a ideia da adopção de regras obrigatórias em matéria de responsabilidade social de empresas, tendo-se antes acordado na elaboração de princípios voluntários, em semelhança ao “Global Compact”.
As iniciativas mais recentes: O “UN Global Compact” No seu discurso ao Fórum Económico Mundial de Davos, em 31 de Janeiro de 1999, o então Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan, desafiou os líderes das empresas mundiais a juntarem-se a uma iniciativa internacional que viria a ser designada por “Global Compact” que juntaria estas empresas às Nações Unidas e à sociedade civil no apoio de princípios ambientais e sociais universais. O “Global Compact” foi oficialmente lançado em 26 de Julho de 2000 e hoje em dia milhares de companhias de todo o mundo fazem parte desta rede e aceitaram pautar a sua actividade empresarial por dez princípios nas áreas dos direitos humanos e laborais, ambiente e anti-corrupção. Estes princípios, que constam do Quadro 1, têm por base: • A Declaração Universal dos Direitos Humanos; Esta iniciativa é puramente voluntária, apenas se alistando as empresas que assim o desejarem.
Um balanço Cada vez mais, as empresas multinacionais aceitam pautar a sua actividade nos vários países em que operam pelo respeito pelos direitos humanos, como se pode depreender pela lista do Quadro 2. Muitas destas empresas participam também no “UN Global Compact” e em outras iniciativas ligadas à ética da globalização. Contudo, não deixa de ser (ainda) verdade que a expansão dos mercados globais não tem sido acompanhada por uma protecção suficiente e adequada das pessoas e comunidades que são vítimas de abusos por parte das empresas multinacionais. Continua, por isso, a ser essencial que os debates sobre a matéria – designadamente a nível das Nações Unidas – incorporem os pontos de vista das vítimas destes abusos, bem como uma análise completa do problema, e uma identificação das soluções adequadas. Por outro lado, a regulamentação sobre responsabilidade social a nível nacional é frequentemente desadequada, não tendo as vítimas de abusos acesso a uma verdadeira justiça nos seus próprios países ou no país em que a multinacional em questão tem a sua sede. Os Estados devem, por isso, desenvolver maiores esforços com vista a regular as actividades das empresas multinacionais e a assegurar a existência e funcionamento de mecanismos para compensar as possíveis vítimas. Finalmente, há que mencionar que as iniciativas de natureza voluntária não só cobrem um número limitado de empresas (excluindo do seu âmbito as pequenas e médias empresas, bem como as empresas estatais), como também um leque restrito de direitos. Estas iniciativas não dispõem também de critérios robustos de monitorização e não permitem qualquer tipo de acção em caso de desrespeito pelas mesmas. Por essa razão, apesar de ser importante reconhecer o papel por elas desempenhado, importa não cingir as actividades em matéria de responsabilidade social de empresas multinacionais às mesmas. Desta forma, é imprescindível pressionar os governos nacionais a continuarem os seus esforços de codificação e aplicação de legislação em matéria de responsabilidade social de empresas, podendo as regras voluntárias servir de modelo ou inspiração para futuras normas vinculativas a adoptar a nível nacional. Assim, se um número considerável de empresas multinacionais e outras aderirem aos códigos de conduta voluntários, poder-se-á criar a vontade política necessária junto dos governos, com vista à adopção de obrigações jurídicas sobre a matéria que serão vinculativas para todas as empresas.Informação Complementar Os 10 princípios do "UN Global Compact" Direitos Humanos Direitos Laborais Ambiente Anti-Corrupção Fonte: United Nations Global Compact, disponível em : http://www.unglobalcompact.org) Lista de empresas multinacionais que incluem no seu documento estratégico uma referência aos direitos humanos ABB Marriot Fonte: Business and Human Rights Resource Centre, disponível em: http://www.business-humanrights.org * Patrícia Galvão Teles Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutora em Direito Internacional Público pelo Institut Universitaire des Hautes Études Internationales da Universidade de Genebra (Suíça). Docente na Universidade Autónoma de Lisboa. Consultora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Membro do Conselho Directivo do Observatório das Relações Exteriores da UAL.
** CatarinaAlbuquerque Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Mestre em Direito Internacional pelo Institut Universitaire de Hautes Études Internationales (Genebra). Presidente do Grupo de Trabalho da ONU encarregue de redigir um Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
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