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- JANUS 2004 -

Janus 2004



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Rios internacionais e estuários

Maria José Costa *

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Portugal possui cinco rios internacionais: Douro, Tejo, Lima, Guadiana e Minho, este último não chegando a entrar em Portugal, constituindo fronteira com a Espanha. As suas bacias hidrográficas ocupam 63 % do território nacional. Desaguam todos em estuários, sendo o do Tejo, com os seus 325 Km2, o maior da Europa Ocidental. Estes rios são de uma enorme importância para actividades lúdicas, piscatórias e de regadio. Possuem de um modo geral uma fauna e flora riquíssima, às vezes com endemismos únicos, como é o caso de certas espécies de barbos, e uma espécie de pequeno peixe, única no mundo — o saramugo — ocorrente no Guadiana.

Os estuários são de enorme importância como zonas de transição entre a água doce e o mar, sofrendo a influência de ambos. São zonas de viveiro para espécies de interesse comercial, como é o caso dos robalos e linguados no Tejo e Guadiana. São também zonas de intensa pesca artesanal, local de passagem para migradores que vão efectuar a postura nos rios, como o sável, a savelha e a lampreia; para os que vão desovar ao Mar dos Sargaços como a enguia; e como zonas de captura dessas mesmas espécies que se encontram por vezes em vias de extinção não só em Portugal como no resto da Europa.

Os estuários são utilizados anualmente como locais de alimentação, reprodução e repouso para muitas espécies de aves aquáticas, sendo o do Tejo a principal área de invernada de aves aquáticas existente no território nacional. Os dados do Centro de Estudos de Migrações e Protecção de Aves mostram que em 1994 o estuário do Tejo albergou 38 % (95 500 ind.) das espécies de aves aquáticas que hibernaram em Portugal. Este estuário está englobado na área geográfica conhecida como "rota migratória do Atlântico Leste". Esta pode ser definida como o conjunto de áreas geográficas que são usadas por várias espécies nos movimentos anuais entre zonas de nidificação e zonas de invernada. Possui aliás uma zona húmida — a Reserva Natural do Estuário do Tejo com cerca de 14.560 ha, criada pelo D.L. 565/76 de 17 de Julho e alterada pelo D.L. 487/77 de 17 de Novembro, e a zona de protecção especial para a avifauna criada pelo D.L. 280/94 de 5 de Novembro ao abrigo da Directiva Comunitária 79/409/CEE.

Existe uma série de convenções sobre protecção e utilização dos cursos de água transfronteiriços, como a de Helsínquia. Relativamente a Portugal e a Espanha existe um convénio de 1964 que regula o aproveitamento hidroeléctrico dos troços internacionais do rio Douro e afluentes. Existe também um convénio de 1968 que regula o uso e aproveitamento dos troços internacionais do Minho, Lima, Tejo, Guadiana e respectivos afluentes. Estes acordos revestem-se de uma enorme importância quando se discutem actualmente os caudais a que cada país tem direito bem como os transvases que se pretendem efectuar. Os caudais dulcaquícolas desempenham um papel fundamental na ecologia dos ecossistemas lóticos, estuarinos e nas zonas costeiras adjacentes. Ao contrário do que por vezes se pensa, a água do rio que corre para o mar não é desperdiçada sendo de enorme importância para a manutenção das pescas nos estuários e zonas costeiras adjacentes. Um exemplo clássico das alterações nos ecossistemas provocadas pela diminuição dos caudais dulcaquícolas é a costa adjacente ao rio Nilo no Egipto, onde a pesca costeira da sardinha diminuiu drasticamente após o funcionamento da barragem de Assuão.

Assim as diminuições de caudal provocadas por barragens, ou outro tipo de aproveitamento hidráulico, provocam alterações no habitat, podendo chegar a fazer diminuir a biodiversidade do ecossistema. Fala-se assim de um caudal ecológico como o que permite assegurar a conservação e manutenção dos ecossistemas aquáticos naturais incluindo os aspectos estéticos da paisagem. A obrigatoriedade de manter um caudal ecológico em Portugal está apenas prevista no articulado de lei de Bases do Ambiente e no D.L. 46/94 de 22 de Fevereiro. Por definição o caudal ecológico é cumulativo com o caudal reservado que tem de ser garantido a jusante dos aproveitamentos hidráulicos, para a manutenção de usos já existentes como a rega e o abastecimento público.

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É assim necessário que nas nossas negociações com Espanha sejam asseguradas não só uma correcta qualidade da água mas também a quantidade necessária que pode diferir de mês para mês de modo a garantir os requisitos necessários ao ciclo de vida das espécies aquáticas indígenas. No rio Guadiana existe uma espécie única no mundo, o saramugo, pequeno peixe que se encontra ameaçado. No Tejo, Guadiana e Douro existiu outrora esturjão, conhecido também com o nome de solho.

O salmão, que era outrora abundante no rio Minho, havendo notícia de em 1886 terem sido pescados 300 exemplares, já desapareceu quase completamente. O mesmo acontecerá ao sável no rio Tejo se não forem tomadas medidas para a sua conservação. Em 29 de Abril de 1889 foram pescados para cima de 2000 sáveis em Vila Franca de Xira, sendo a captura na mesma cidade em 1997, ano excepcional como não se via há muito, de cerca de 500 sáveis.

 

Informação Complementar

Alvará de 28 de Março de 1552 regulamentando a pesca no Rio Tejo

Alvará prohibindo pescar no rio Tejo azevias com tanchas e fateixas, defendendo a pesca nos rios e lagoas de agua doce com qualquer rede, nem com covões, nassas, tesões nem por modo algum nos mezes de março, abril e maio, e permittindo apenas pescar à cana com anzol, prohibindo o uso de redes com malha mais estreita do que a limitada pela camará, ordenando que não se mate a criação do peixe, e se não corrompam as aguas dos rios e lagoas com trovisco, barbasco, coca, cal, nem outra substancia que mate os peixes, regulando os apparelhos a empregar na pesca dos sáveis e lampreias, e defendendo esta pesca nos dias em que a igreja manda guardar, permittindo em todo o tempo a pesca nos rios limitrophes, e acatando as composições que os moradores de uma e outra margem quizerem fazer, deixando pescar com redes de qualquer vitolla passados os mezes da criação nos rios que seccam de todo, e estabelecendo as penas, devassas e forma das sentenças. Leis extravagantes, tit. XIV das caças e pescarias defesas.

 

Convénio de 2 de Outubro de 1885 entre Portugal e Espanha

Convénio entre Portugal e Hespanha, regulando o direito exclusivo da pesca para os nacionaes nas aguas territoriaes de cada um dos estados; limite reservado até às 6 milhas por fora da linha da baixamar das maiores aguas; prohibindo o emprego de parelhas, muletas ou outros apparelhos de effeito nocivo, até 12 milhas; nos rios limitrophes, Minho e Guadiana, pesca em commum para portuguezes e hespanhoes, regulada pelas auctoridades maritimas locaes, etc., regulando o presente convénio e regulamento até 30 de Junho de 1887.

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* Maria José Costa

Bióloga. Doutorada em Ecologia Marinha com Agregação em Impacto Ambiental. Professora Associada com Agregação na Faculdade de Ciências – Instituto de Oceanografia. Presidente da Sociedade de Ciências Naturais.

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Dados adicionais
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