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O Direito Internacional Humanitário

Catarina Albuquerque *

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O Direito Internacional Humanitário é o ramo do Direito Internacional Público que tem por objectivo limitar os efeitos provocados pelos conflitos armados e proteger a pessoa humana em tempo de guerra. O Direito Internacional Humanitário não se interessa nem pelas causas nem pelos objectivos dos conflitos armados, nega a existência de guerras totais, partindo do pressuposto de que na guerra nem todas as formas de violência são legítimas. Desta forma, o Direito Internacional Humanitário (Direito da Guerra, ou ainda Direito dos Conflitos Armados) contém essencialmente dois tipos de normas:

1. As de protecção das pessoas que não participam em conflitos armados (como, por exemplo, a população civil, o pessoal médico e o pessoal religioso) e daquelas que deixaram de participar em conflitos (designadamente os prisioneiros de guerra, os doentes, os náufragos e os feridos) – a que se costuma chamar o Direito de Genebra, e ainda

2. As de restrição dos meios e métodos que podem ser licitamente empregues em combate – normalmente designado por Direito de Haia.

O momento decisivo para o início da codificação em matéria de Direito Internacional Humanitário (sendo que desde os tempos primitivos já existia a convicção de que a guerra era regida por um certo conjunto de normas de conduta) deu-se em 1859, quando um homem de negócios suíço, Henry Dunant, se deslocou a Itália com vista a concluir um negócio com Napoleão III (na altura, ao lado de Itália, em guerra contra as tropas austríacas).

 

Surgimento do DIH moderno

Tendo chegado à cidade de Solferino no momento imediatamente subsequente a uma das mais sangrentas batalhas da História, presenciou o abandono a que eram deixados os feridos de guerra, bem como a morte de que frequentemente eram vítimas, dada a inexistência de tratamentos às feridas e infecções de que sofriam. Com a ajuda dos habitantes da cidade decide improvisar, numa igreja próxima, os necessários primeiros socorros a todos os feridos, fazendo com que a população local percebesse que, no fundo, os feridos e doentes de guerra "sono tutti fratelli", devendo por isso ser tratados segundo um princípio de igualdade.

Chegado a Genebra, e profundamente impressionado com os acontecimentos que tinha presenciado, escreveu um livro "Uma Recordação de Solferino" (que conhece um enorme êxito na altura) em que relata a tragédia vivida em Itália, e onde chama a atenção para duas prioridades fundamentais: por um lado, que fosse criada, em cada país, uma sociedade de socorros voluntários que se preparasse com vista a ajudar o serviço de saúde das forças armadas em tempo de guerra (devendo-se para tal habilitar desde os tempos de paz) e, por outro, que fosse adoptada uma "norma convencional e sagrada" que assegure a protecção jurídica aos hospitais militares e ao pessoal sanitário. A primeira pretensão deu origem à criação da Cruz-Vermelha e a segunda à adopção da Primeira Convenção de Genebra para Melhorar a Sorte dos Militares Feridos nos Exércitos em Campanha.

A Convenção de Genebra de 1864 estabelece a neutralidade das ambulâncias e hospitais militares, impondo a obrigação de respeitá-los e protegê-los em tempo de conflito armado. Para tal, tanto uns como outros serão identificados com o símbolo da Cruz Vermelha que lhes conferirá imunidade. Em Haia, em 1899, é alargada a protecção conferida pela Convenção de Genebra aos conflitos armados navais e, em 1929, a revisão das Convenções de Genebra alarga a respectiva protecção aos prisioneiros de guerra. Em 1949, data da última revisão das Convenções de Genebra (que ainda hoje se encontram em vigor), são emendadas as três Convenções já existentes (Convenção de Genebra (I) sobre Protecção dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha, Convenção de Genebra (II) sobre a Protecção dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, Convenção de Genebra (III) sobre a Protecção dos Prisioneiros de Guerra) e é adoptada uma quarta, com vista à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra.

Em 1977 são adoptados dois Protocolos Adicionais às quatro Convenções de Genebra. O primeiro destina-se à protecção das vítimas de conflitos armados de carácter internacional e o segundo às vítimas de conflitos armados de carácter não internacional (ou internos). Existem actualmente 188 Estados Partes nas Convenções de Genebra, 149 Estados Partes no Protocolo I e 140 no Protocolo II.

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A protecção da pessoa humana

O Direito Internacional Humanitário protege as pessoas que não participam nos combates, como os civis, o pessoal médico ou religioso. Protege igualmente aqueles que já deixaram de combater, como os doentes, os feridos e os prisioneiros de guerra. As pessoas protegidas não devem ser atacadas, não devem ser submetidas a ataques físicos ou a tratamentos humilhantes. Os doentes e feridos devem ser recolhidos e tratados. Os prisioneiros de guerra têm direito a alimentação adequada, a um alojamento condigno e a um conjunto de garantias jurídicas. Certos locais e objectos, tais como os hospitais e as ambulâncias não podem ser atacados por gozarem do mesmo tipo de protecção. As pessoas e os locais protegidos podem utilizar um emblema — por exemplo a Cruz ou o Crescente Vermelho — que serve para identificá-los e protegê-los.

 

Limitação dos meios e métodos de guerra

Como já foi referido, o chamado Direito de Haia prende-se com a limitação dos meios e métodos de combate – que se relacionam com a escolha das armas a utilizar no decurso de um conflito, bem como com as tácticas de guerra empregues. O Direito de Haia fixa os direitos e deveres dos beligerantes na conduta das operações e limita a escolha dos meios com vista a ferir o inimigo. Este ramo do Direito Internacional Humanitário proíbe, designadamente, todos os meios e métodos de combate que:

a) Não permitam a distinção entre as pessoas que participam nos combates e as pessoas que, tal como é o caso dos civis, não participam neles;

b) Causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários;

c) Provoquem danos graves ou duradouros ao meio ambiente.

O Direito de Haia, inspirado em preocupações verdadeiramente humanitárias, tem em conta o equilíbrio entre a necessidade militar e a proibição de causar sofrimentos excessivos aos combatentes. Através da adopção de diversos instrumentos internacionais nesta matéria, foram especificamente proibidas várias armas pelo Direito Internacional Humanitário, tais como as balas explosivas, as armas químicas e biológicas assim como as armas a laser que provocam a cegueira e, mais recentemente, as minas antipessoal.

 

Informação Complementar

O Movimento Internacional da Cruz Vermelha

"Para a Cruz-Vermelha não existe guerra justa ou injusta, existem simplesmente vítimas necessitadas de ajuda."

(Jean S. Pictet, ex Vice-Presidente do CICV, 1979)

O Movimento Internacional da Cruz Vermelha consiste numa das maiores redes de carácter humanitário do mundo e é composto pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), pela Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV) e pelas (actualmente mais de 160) Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho espalhadas pelo mundo inteiro. Todas as componentes do Movimento são regidas por sete princípios fundamentais, a saber: humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade.

O CICV, criado em 1863, é o órgão fundador do Movimento, tendo por acções fundamentais a protecção e assistência a vítimas de conflitos internos ou internacionais (sem esquecer o importante papel que desempenha em situações de "meras" tensões internas), designadamente assegurando tratamentos aos feridos, visitas aos prisioneiros de guerra, o restabelecimento dos laços entre famílias separadas, a actuação como intermediário neutro entre as partes num conflito, a protecção da população civil, o fornecimento de comida e outra assistência às vítimas de guerra.

A FICV, fundada em 1919, é o órgão federativo das sociedades e tem-nas como membros. A Federação tem por funções contribuir para o desenvolvimento das actividades humanitárias das sociedades nacionais, coordenar as suas operações em favor das vítimas de catástrofes naturais, ajudar os refugiados fora das zonas de conflito e promover desta forma a paz no mundo.

As Sociedades Nacionais são instituições nacionais autónomas, mas igualmente auxiliares das autoridades do país. Estas fornecem uma série de serviços de ajuda em situação de catástrofe, na área da saúde e da assistência social. Nos tempos de guerra as Sociedades Nacionais apoiam os serviços sanitários das forças armadas. Todas as Sociedades Nacionais devem ser previamente reconhecidas pelo CICV por forma a poderem fazer parte do Movimento, podendo subsequentemente tornar-se membros da Federação Internacional. As Sociedades Nacionais permitem à Cruz Vermelha estender e enraizar a sua acção numa perspectiva universal. O Prémio Nobel da Paz foi já atribuído por quatro vezes ao Movimento Internacional ou a algumas das suas componentes.

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* Catarina Albuquerque

Licenciada em Direito pela Universidade de Lisboa. Mestre em Relações Internacionais/Direito pelo Institut Universitaire de Hautes Études Internationales, Génève. Técnica do Gabinete de Documentação e Direito Comparado. Docente na UAL.

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