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Do Mercado Comum à política comum de imigração

José Leitão *

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A elaboração de uma política comum de imigração tem sido e continua a ser ainda um processo complexo, uma viagem com mapas elaborados à medida que a dinâmica de integração europeia se aprofunda. Quando foi criada a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a imigração processava-se em vários dos Estados-membros fundadores, à margem deste processo e assim continuou a ser por várias décadas. A imigração foi, inscrita na agenda europeia na década de 80, tendo tido um significativo impulso com base no art° 8° A do Acto Único Europeu, que determinou que: "A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de f992... que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada ".

Foi a partir da necessidade de criar condições para a livre circulação de pessoas, que desde esse momento se começou a discutir se abrangiam ou não os imigrantes legalmente residentes, que se começou a caminhar para a construção de uma política comum de imigração. Como este processo encontrou resistência avançou-se à margem das instituições e dos processos de decisão consagrados, através do Acordo de Schengen (1985) e da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen (1990) os quais viriam a ser um laboratório que antecipou a livre circulação, permitiu avançar na adopção de regras comuns em matéria de vistos, de novas legislações em matéria de asilo, e na criação do SIS (Sistema de Informação Schengen).

O "espaço Schengen" foi-se sempre alargando até deixar apenas de fora na União Europeia, o Reino Unido, e a Irlanda. Um protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aprovado como texto complementar ao Tratado de Amesterdão, o qual, veio, aliás, integrar o "Acervo de Schengen" no âmbito da União Europeia, que abrange o Acordo (1985), a Convenção (1990), os acordos conexos e disposições adoptadas com base nesses acordos incluindo as decisões e declarações adoptadas pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação de 1990, bem como os actos adoptados para efeitos da aplicação da Convenção pelas instâncias às quais o Comité Executivo conferiu poderes de decisão. Os signatários do Acordo de Schengen foram autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos pelo "Acervo de Schengen", no quadro institucional e jurídico da União Europeia e na observância das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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O Tratado da União Europeia de Maastricht incluiu num designado terceiro pilar, no Título VI relativo à cooperação na justiça e assuntos internos o art° K1 que considerou de interesse comum matérias relativas à imigração, tais como: as regras aplicáveis à passagem nas fronteiras externas dos Estados-membros e ao exercício do controlo dessa passagem; a política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros; as condições de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros, incluindo o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego; a luta contra a imigração, permanência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros. Nestes domínios, os Estados-membros deviam informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenar a sua acção. O art.º K3 ia mais longe e previa que por iniciativa de qualquer Estado ou da Comissão, o Conselho pudesse adoptar posições comuns, adoptar acções comuns e elaborar convenções e recomendar a sua adopção pêlos Estados-membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

O art.º. K9 criou ainda uma "passadeira" que permitia a passagem, por unanimidade, da cooperação intergovernamental para a comunitarização por aplicação do art.º 100.°C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, determinando simultaneamente as condições de votação. Durante este período vale a pena referir a Resolução do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros a fim de aí obterem emprego e a Resolução do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros a fim de exercerem uma actividade profissional independente. É um período que marca a hegemonia de governos conservadores na União Europeia e o apogeu da "ideologia" da "imigração zero", que se traduziu em menos imigração legal, mais imigração ilegal.

O Tratado de Amesterdão pretende o desenvolvimento de uma política comum da UE em matéria de imigração e asilo. Previu-se, no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que o Conselho possa adoptar medidas relativas à imigração nos seguintes domínios: condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência permanente, pêlos Estados membros, nomeadamente, para efeitos de reagrupamento familiar; a imigração clandestina e residência ilegal incluindo o repatriamento de residentes em situação ilegal; medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-membro podem residir noutros Estados-membros.

As medidas adoptadas pelo Conselho não impedirão os Estados-membros de manter ou introduzir, nos domínios em causa disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais. Os Estados-membros podem também negociar e celebrar acordos com países terceiros, em matéria de condições de entrada e residência, desde que esses acordos sejam concordantes com o direito comunitário (Declaração 18º). O Conselho Europeu de Tampere, (1999) na sequência dos grupos de trabalho que se tem sucedido nestas matérias, e expressamente do Grupo de Alto Nível "Asilo e Migração", definiu os objectivos em matéria de imigração. Pretende-se: instituir uma parceria com os países terceiros com vista a promover o co-desenvolvimento; o tratamento equitativo dos nacionais dos países terceiros; a gestão dos fluxos migratórios, que deverá passar pela informação sobre possibilidades reais de imigração legal e pela prevenção de todas as formas de tráfico humano.

Apesar do grande empenhamento da Presidência portuguesa da União Europeia na concretização destes objectivos, nomeadamente, na definição das condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de reagrupamento familiar, a discussão da proposta de directiva revelou-se muito difícil dada a existência, designadamente, de diferentes concepções de família. A Presidência francesa pretende prosseguir o trabalho já realizado, nomeadamente, relativamente à aprovação de uma directiva destinada a reforçar as sanções contra as empresas que transportam passageiros que não tenham os documentos necessários.

Partindo da preocupação de assegurar o aprofundamento do mercado interno e associada à preocupação de assegurar a livre circulação de pessoas, incluindo a dos imigrantes legalmente residentes, a imigração foi assumindo um papel crescente na agenda da União Europeia. Da abolição das fronteiras internas e do reforço das fronteiras externas passou-se a uma concepção da Europa-fortaleza assente numa "imigração-zero" que não permitiu definir uma política comum de imigração eficaz e respeitadora dos direitos dos imigrantes. Com o novo comissário António Vitorino ensaia-se uma aproximação mais pragmática e realista de imigração, que se pretende regulada e a acompanhada de uma adequada integração dos imigrantes legalmente residentes.

 

Informação complementar

A protecção internacional dos direitos dos imigrantes

A protecção dos direitos dos imigrantes é assegurada por normas de âmbito regional, no quadro do Conselho da Europa, quer no plano mundial, no quadro da Organização Mundial do Trabalho (OIT), ou no mais geral das Nações Unidas.

No quadro do Conselho da Europa, a protecção dos direitos dos imigrantes tem resultado, quer da aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quer de uma Convenção específica, a Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante. Relativamente à Convenção Europeia dos Direitos do Homem vale a pena ter presente, por exemplo, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativamente ao art.° 8.° no que se refere à expulsão de estrangeiros quando põe em causa "o respeito da sua vida privada e familiar". A Carta Social Europeia do Conselho da Europa tem-se revelado também um importante instrumento para a defesa dos trabalhadores migrantes, cidadãos dos Estados por ela abrangidos, não se excluindo a extensão de direitos análogos a outras pessoas por qualquer das partes contratantes.

A OIT tem dado um grande contributo para a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes. Merece particular destaque a Convenção n." 143 (Migrações em condições abusivas e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento de imigrantes), que se segui à Convenção n.° 97 (Convenção relativa aos Trabalhadores Migrantes), bem como as Recomendações n.° 86 e n.° 85 relativa a trabalhadores migrantes.

A determinação dos standards de protecção dos imigrantes e suas famílias está longe de merecer consenso. Para o comprovar basta ter presente a Convenção Internacional sobre Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e suas Famílias e as dificuldades com que se defronta a sua entrada em vigor. A Convenção é composta de um preâmbulo e de 93 artigos distribuídos por nove partes. A Convenção procura assegurar os direitos humanos de todos os imigrantes, reconhecendo embora, que os imigrantes legais têm mais direitos do que os que são reconhecidos aos que se encontram em situação irregular.

A Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e Secretária – Geral da próxima da 3ª Conferência Mundial contra o Racismo, tem lamentado o facto de nenhum país industrializado a ter ainda ratificado.

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* José Leitão

Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Exerceu actividade profissional de advogado. Eleito deputado à Assembleia da República, exercendo actualmente as funções de Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

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