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AQUI! As Nações Unidas têm fortemente apoiado e incentivado a criação de instituições independentes para a promoção dos direitos humanos a nível nacional. Neste contexto, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou, em 1993, os chamados “Princípios de Paris” sobre Instituições para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos, que determinam as responsabilidades fundamentais deste tipo de organismos, que devem desempenhar uma dupla função: por um lado propor acções (nomeadamente no que toca a redacção de legislação, ratificação de instrumentos internacionais de direitos humanos, elaboração de pareceres sobre temas de direitos humanos) e, por outro, de natureza “fiscalizadora” ou de controlo da acção do Estado em matéria de direitos humanos (pronunciando-se sobre legislação em vigor e sua conformidade com instrumentos de direitos humanos ratificados por um certo Estado ou sobre práticas em vigor num determinado Estado que sejam violadoras dos direitos humanos).
Instituições especializadas na promoção dos Direitos da Criança Desde a adopção, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da Convenção sobre os Direitos da Criança e, paralelamente a um aumento significativo do número de comissões nacionais de direitos humanos e de ombudsmen ou provedores de justiça, assistiu-se à criação de instituições nacionais especializadas destinadas exclusivamente à promoção e protecção dos direitos da criança. Com efeito, o artigo 4.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança determina que os Estados Partes adoptem todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos na Convenção. Por outro lado, o Comité das Nações Unidas dos Direitos da Criança tem, repetidas vezes, encorajado os Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança a estabelecerem instituições independentes com competências específicas em matéria de promoção e controlo do respeito por aquele tratado de direitos humanos. Em 2002, os Estados que participaram na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Crianças comprometeram-se a “estabelecer ou reforçar organismos nacionais, tais como provedores independentes para a promoção e protecção dos direitos da criança”. A justificação por detrás das recomendações da ONU no sentido de serem criadas instituições independentes com competências específicas em matéria de promoção dos direitos da criança prende-se com o facto de os provedores ou comissões nacionais de direitos humanos de competência genérica só raramente se ocuparem especificamente dos direitos da criança. A existência de uma instituição especializada dá a garantia de que os direitos e interesses das crianças não são ultrapassados pelas prioridades dos adultos e não recebem uma menor visibilidade e atenção. Por outro lado, a existência de instituições especializadas com competências claras em matéria de promoção dos direitos da criança garante a ausência de um conflito de interesses no caso de o interesse de um adulto se opor ao interesse de uma criança. Finalmente, há ainda que ter presente o facto de muitas das violações de direitos das crianças serem cometidas por adultos que têm responsabilidades sobre crianças – como por exemplo os pais, professores ou outros. Assim, uma instituição especializada estaria melhor equipada para a protecção dos direitos da criança. Porém, e no caso de num determinado país os direitos da criança serem defendidos ou representados no âmbito de uma instituição de competências genéricas deve, pelo menos, assegurar-se que existe no seu seio um cargo específico (um comissário ou provedor) dedicado exclusivamente às crianças e que o mesmo seja dotadode um orçamento próprio. Deverá aindaser garantido que esse comissário ouprovedor das crianças tenha liberdade eindependência para promover serviçosdirigidos às crianças, nomeadamente quepossa levar a cabo campanhas e publicidadedestinada a informar a opinião pública daexistência e funções da instituição.
Características essenciais das instituições independentes para a promoção dos Direitos da Criança As instituições independentes para a promoção dos direitos da criança devem revestir-se das seguintes características:
Informação Complementar Principais poderes e funções das instituições independentes para a promoção dos direitos da criança Investigar violações de direitos da criança e levar a cabo inquéritos públicos;
O caso português O Provedor de Justiça português, instituição criada em 1976 pela Constituição da República Portuguesa, tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, gozando de total independência no exercício das suas funções. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços e tem por competências, entre outras, receber queixas por parte dos cidadãos por acções ou omissões dos poderes públicos, dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos dos poderes públicos, assinalar as deficiências da legislação em vigor, emitindo recomendações para a sua alteração, emitir parecer sobre matérias relacionadas com a sua actividade, promover a divulgação do conteúdo dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade do seu trabalho, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode recorrer. Em 1992 o Provedor de Justiça criou a Linha Verde “Recados da Criança”, destinada a acolher as queixas relativas a crianças que se encontrem em situação de risco, as quais são transmitidas pelos próprios ou por adultos em seu nome. Depois de receber uma queixa, o Provedor trata da questão colocada, directamente ou estabelecendo contacto com as entidades competentes. Contudo, o facto de a Provedoria de Justiça assegurar este serviço de recepção de queixas relativas a violações dos direitos da criança por si só não basta e, como é facilmente perceptível, não assegura o desempenho de todas as funções que devem ser levadas a cabo por uma instituição independente de promoção dos direitos da criança (ver Informação Complementar). E, de facto, precisamente nesse sentido, o Comité da ONU dos Direitos da Criança mostrou-se, em Novembro de 2001, preocupado pelo facto de “não existir em Portugal uma estratégia nacional de aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança”. Assim, o Comité da ONU recomendou que Portugal criasse uma estrutura nacional independente de coordenação global da aplicação da Convenção a todas as crianças, salientando que já em 1995 tinha dirigido ao Estado português uma recomendação semelhante.* Catarina Albuquerque Mestre em Direito Internacional Público pelo Institut Universitaire des Hautes Études Internationales. Assessora do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça. Professora Auxiliar na UAL. Dados adicionais Gráficos / Tabelas / Imagens / Infografia / Mapas (clique nos links disponíveis) Características das instituições independentes para a promoção dos direitos da criança Países com instituições independentes para a promoção dos direitos da criança no mundo
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