Pesquisar

  Janus OnLine - Página inicial
  Pesquisa Avançada | Regras de Pesquisa 
 
 
Onde estou: Janus 2006> Índice de artigos > A nova diplomacia > UE: a política externa e de segurança > [ Dimensões PESC: direitos humanos, democracia e sanções ]  
- JANUS 2006 -

Janus 2006



Descarregar textoDescarregar (download) texto Imprimir versão amigável Imprimir versão amigável


Dimensões PESC: direitos humanos, democracia e sanções

Luís Tomé *

separador

A União Europeia baseia-se e norteia-se pelos princípios universais da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assim como do Estado de Direito. Considerando que o respeito por estes valores é uma condição necessária para o desenvolvimento e que eles constituem o fundamento e o requisito prévio para a paz, a segurança e a prosperidade, a União insere a promoção destes valores em todas as vertentes das suas actividades, tendo-se tornado pedra angular da sua política externa. No quadro da PESC, as sanções e as medidas restritivas tornaram-se num instrumento político especialmente utilizado em defesa dos direitos humanos e da democracia, mas também na salvaguarda de outros interesses e políticas da União.

 

Promover a Democracia e os Direitos Humanos

A promoção dos Direitos Humanos e da Democracia é uma prioridade horizontal da UE, ou seja, é integrada noutras políticas da União – como a PESC, a cooperação financeira, o desenvolvimento, o comércio e a imigração – para que beneficie de uma visibilidade e de uma durabilidade acrescidas. Nas relações externas, essa actividade vai desde a introdução de cláusulas nos acordos de cooperação com países terceiros à política de desenvolvimento, da criação de mecanismos de incentivo à imposição de sanções. É exigido o respeito daqueles princípios, tanto por parte dos países beneficiários como de outros países com quem a UE desenvolva diálogos e parcerias. Desde 1992, todos os acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a UE e os países terceiros incluem tais cláusulas, como é o caso, por exemplo, do Acordo de Cotonou com os países ACP (África, Caraíbas e Pacífico). A fim de fazer avançar a protecção e a expansão da democracia e dos direitos humanos em todo o mundo, a UE tem também envidado esforços constantes nos fóruns multilaterais, muito especialmente na Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos e na Terceira Comissão da Assembleia Geral da ONU, bem como na OSCE e no Conselho da Europa. O facto de os fundos atribuídos aos projectos externos em matéria de democracia e direitos humanos terem passado de 200 mil EUR em 1987 para mais de 118 milhões EUR em 2005 constitui uma prova da importância que crescentemente a UE atribui a esta política.

A Comissão Europeia (CE) desempenha o principal papel na definição da política da União no domínio dos direitos humanos. Visto que esta política se tornou um tema transversal, a Comissão também desempenha importantes funções em matéria de coordenação, cabendo-lhe assim assegurar a coerência com outras políticas, nomeadamente a prevenção de conflitos, o desenvolvimento e a PESC. Esta situação foi reforçada pelas reformas no interior das instituições, tais como a concentração das competências em matéria de relações externas num único comissário (em vez de dois) e a criação do serviço de cooperação EuropeAid, em 2001, no âmbito da reforma da gestão da ajuda externa da Comissão, com o objectivo de aumentar a eficácia das suas acções nos países terceiros. A CE dispõe, no entanto, de diferentes programas e projectos, entre os quais a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH). Criada em 1994 por iniciativa do Parlamento Europeu (PE), a IEDDH agrupa as rubricas orçamentais relativas à promoção dos direitos humanos e da democratização, que devem ser executadas essencialmente em parceria com organizações não governamentais (ONG) e organizações internacionais. O programa de trabalhos da IEDDH para 2005-2006, adoptado pela Comissão em 6 de Dezembro de 2004, contempla um orçamento indicativo anual de 118,63 milhões de EUR e define quatro áreas principais de actuação e respectivos objectivos gerais:

Topo Seta de topo

1) Promoção da justiça e do Estado de direito – o funcionamento eficaz do Tribunal Penal Internacional e de outros tribunais internacionais; a restrição progressiva do recurso à pena de morte para atingir a sua abolição universal; o reforço dos mecanismos internacionais de defesa dos direitos humanos.

2) Promoção de uma cultura dos direitos humanos – reforço das organizações da sociedade civil empenhadas na defesa dos grupos vulneráveis; redução dos números de casos de tortura; a consolidação da educação, da formação e da sensibilização para as questões ligadas aos direitos humanos e democratização.

3) Promoção do processo democrático – promoção e desenvolvimento de processos eleitorais democráticos; reforço de uma base para o diálogo e o discurso democrático na sociedade civil.

4) Promoção da igualdade, da tolerância e da paz – garantia da igualdade dos direitos e do tratamento dos indivíduos e das minorias; compreensão intercultural e interétnica; garantia dos direitos das populações indígenas; o envolvimento da sociedade civil na prevenção e resolução de conflitos.

O Parlamento Europeu (PE) é igualmente um interveniente importante nestes domínios. Designadamente através da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos Humanos, da Segurança Comum e da Política de Defesa, o PE publica vários relatórios e resoluções sobre estas questões e atribui o prémio Sakharov às pessoas que se destacaram na luta pelos direitos humanos. Convém igualmente mencionar que o Parlamento trabalha em interacção com a Comissão, mais especialmente na política relativa à observação eleitoral, participando os deputados nas missões da União em países terceiros.

O Conselho da União Europeia influencia também a política dos direitos humanos e da democratização, na medida em que altera e aprova actos legislativos no domínio da PESC, dos quais constitui um exemplo a posição comum no que respeita ao Tribunal Penal Internacional. A sua importante intervenção traduz-se igualmente em documentos do Conselho “Assuntos Gerais” (CAG), tais como as orientações relativas à pena de morte. Em 16/17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu decidiu criar o cargo de Representante Pessoal do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) em matéria de Direitos Humanos, na área da PESC, como contributo para a coerência e continuidade da política da UE em matéria de direitos humanos, tendo devidamente em conta as responsabilidades da Comissão Europeia. Em 16 de Janeiro de 2005, o SG/AR para a PESC, Javier Solana, designou Michael Matthiessen seu Representante Pessoal para os direitos humanos no domínio da PESC.

 

Sanções e medidas restritivas

No quadro da PESC, as sanções e as medidas restritivas tornaram-se, com o passar dos anos, num instrumento político usado com regularidade, quer na forma de sanções UE autónomas, quer na implementação de certas resoluções do Conselho de Segurança da ONU. Como instrumento coercivo, embora não militar, as sanções são genericamente aplicadas em reacção a violações do direito internacional ou dos direitos humanos e de políticas que não respeitem o Estado de direito e os princípios democráticos. Porém, além daqueles objectivos, também são um instrumento na defesa de objectivos específicos da PESC – a luta antiterrorista, a protecção comercial ou a promoção da paz e da justiça – como um meio de salvaguardar os valores e interesses fundamentais da UE, e de promover ou alterar certas condutas e comportamentos.

As medidas aplicam-se tanto a países terceiros como a entidades não-estatais e indivíduos de países não membros, como grupos terroristas ou líderes repressivos.
O Tratado da UE, que enquadra a PESC, fixa os objectivos desta política mas não dá uma definição de sanções. Ainda assim, a União tem aplicado uma larga categoria de sanções e medidas restritivas, que incluem: sanções diplomáticas (expulsão de diplomatas, corte de laços diplomáticos, suspensão de visitas oficiais); suspensão da cooperação; boicotes de eventos culturais ou desportivos; sanções comerciais (barreiras nas importações ou exportações de certos produtos); embargo de armas e material relacionado; sanções financeiras (congelamento de fundos ou recursos económicos, proibição de transacções financeiras); eliminação de voos; restrições na admissão. Como é evidente, as medidas aplicadas variam significativamente em função do juízo que a União faça das razões e das violações cometidas, bem como do destinatário. A lista UE de Sanções ou Medidas Restritivas adoptadas no quadro da PESC está permanentemente a ser actualizada, quer no que respeita aos seus alvos, quer nas medidas aplicadas. As principais actualizações desta lista respeitam, todavia, aos prazos de validade das medidas e aos indivíduos, não aos países que delas são alvo.

Topo Seta de topo

 

Informação Complementar

LISTA UE DE SANÇÕES OU MEDIDAS RESTRITIVAS ADOPTADAS NO QUADRO DA PESC (EM 27.07.2005)

Com algumas excepções, esta lista não inclui: medidas de implementação nacional ou outras medidas em resposta a resoluções da ONU; medidas adoptadas antes de 1993; restrições não respeitantes à Posição Comum da PESC ou Regulamento da Comissão; suspensão ou fim dos acordos bilaterais; suspensão ou fim da cooperação com países terceiros.

Al Qaida, Osama bin Laden e Talibãs - Ver “Grupos Terroristas Estrangeiros”.

Bielorrússia - Restrições na admissão de oficiais com responsabilidade na obstrução à justiça em relação aos desaparecimentos de 1999 e 2000, e com responsabilidades no referendo e eleições fraudulentas de 17.10.2004.

Bósnia-Herzegovina - Congelamento de fundos e recursos económicos (com certas excepções) de indivíduos indicados pelo Tribunal Criminal Internacional para a antiga Jugoslávia; - restrições na admissão de indivíduos que ajudaram a evadir-se à justiça os indicados pelo Tribunal Criminal Internacional para a antiga Jugoslávia; – restrições na admissão de indivíduos que cometeram certos actos de violência em Mostar;- embargo de armas e material relacionado (com excepção de entregas às forças policiais da B-H de equipamento para actividades de desminagem e pequenas armas).

China - Embargo de armas, em virtude da brutal repressão na Praça de Tiannanmen, em 1989, e de violações graves dos Direitos Humanos.

 Congo (R. D.) - Embargo de armas e material relacionado, com excepções; - embargo de certos serviços, com excepções;- congelamento de fundos e recursos económicos (com certas excepções) e restrições na admissão para indivíduos que actuam em violação do embargo de armas.

 Costa do Marfim - Embargo de armas e material relacionado, com excepções; - barreiras às exportações de equipamento para repressão interna; - eliminação de certos serviços; - congelamento de fundos e recursos económicos (com certas excepções) de indivíduos que constituam uma ameaça à paz e à reconciliação nacional.

 Croácia - Congelamento de fundos e recursos económicos (com certas excepções) de indivíduos indicados pelo Tribunal Criminal Internacional para a antiga Jugoslávia; - restrições na admissão de indivíduos que ajudaram a evadir-se à justiça aqueles indicados pelo Tribunal Criminal Internacional para a antiga Jugoslávia.

 EUA (Estados Unidos da América) - Protecção contra certos efeitos das sanções aplicadas pelos EUA.

 Grupos Terroristas Estrangeiros: Medidas contra Osama bin Laden, Al Qaida e Talibãs - Embargo de armas e material relacionado; - eliminação de certos serviços; - congelamento de fundos e recursos económicos; - congelamento de fundos e recursos económicos de indivíduos e entidades associados a Osama bin Laden, à Al Qaida e aos Talibãs; - congelamento de fundos e recursos económicos de certos indivíduos, grupos e entidades com vista a combater o terrorismo; - eliminação de serviços financeiros; - compromisso entre os Estados-membros de aumentarem cooperação policial e judicial.

 Haiti - Proibição de satisfazer solicitações em relação a contratos e transacções afectadas pelas medidas constantes em várias resoluções do Conselho de Segurança da ONU.

Iraque - Embargo de armas e material relacionado; - restrições ao comércio de bens culturais; - congelamento de fundos e recursos económicos de alguns indivíduos e entidades; - transferência de tais fundos e recursos económicos para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque; - restrições respeitantes ao pagamento de petróleo e gás exportado pelo Iraque; - imunidades, com excepções; – proibição de satisfazer solicitações em relação a contratos e transacções afectadas pelas medidas constantes em várias resoluções do Conselho de Segurança da ONU.

Libéria - Congelamento de fundos e recursos económicos (indivíduos e entidades associados ao antigo presidente Taylor), com certas excepções; - embargo de armas e material relacionado; - embargo de certos serviços, com excepções; - restrições na admissão; - barreiras à importação de diamantes.

Líbia - Protecção de operadores económicos contra reclamações afectadas por medidas em concordância com a Resolução 883 (1993) do Conselho de Segurança da ONU.

 Macedónia - Restrições na admissão de extremistas violentos que desafiam os princípios do Acordo Quadro de Ohrid e subvertem a implementação deste acordo.

 Moldova - Restrições na admissão da liderança da região transnisteriana ; - restrições na admissão de indivíduos responsáveis pela campanha contra as escolas de escrita latina.

 Myanmar (Birmânia) - Embargo de armas; - eliminação das exportações de equipamento susceptível de ser utilizado na repressão interna; - eliminação de certos serviços; - congelamento de fundos e recursos económicos, com certas excepções; - restrições na admissão; - suspensão de determinado tipo de ajuda e programas de desenvolvimento; - suspensão de visitas governamentais de alto nível; - redução das relações diplomáticas.

Sérvia e Montenegro (Jugoslávia) - Congelamento de fundos e recursos económicos (com certas excepções) de indivíduos indicados pelo Tribunal Criminal Internacional para a antiga Jugoslávia; - restrições na admissão de indivíduos que ajudaram a evadir-se à justiça aqueles indicados pelo Tribunal Criminal Internacional para a antiga Jugoslávia; - restrições na admissão do antigo presidente Milosevic e indivíduos associados a ele; - congelamento de fundos do antigo presidente Milosevic e de indivíduos a ele associados; – proibição de satisfazer solicitações em relação a contratos e transacções afectadas pelas medidas constantes em várias resoluções do Conselho de Segurança da ONU.

 Serra Leoa - Embargo de armas e material relacionado, com certas excepções; - restrições na admissão dos dirigentes da antiga junta militar.

 Somália - Embargo de armas e material relacionado, com certas excepções; - embargo de alguns serviços, com certas excepções.

 Sudão - Restrições na admissão de indivíduos que infringem o embargo de armas da ONU ou os direitos humanos, com certas excepções; - congelamento de fundos e recursos económicos daqueles que infringem o embargo de armas da ONU ou os direitos humanos, com certas excepções; - embargo de armas e material relacionado, com certas excepções; - excepções para a operação de gestão de crises da União Africana no Sudão.

 Zimbabwe - Embargo de armas; - eliminação das exportações de equipamento susceptível de ser utilizado na repressão interna; - eliminação de certos serviços; - restrições na admissão; - congelamento de fundos e recursos económicos, com certas excepções.

Fonte: União Europeia. Http://www.europa.eu.int.

separador

* Luís Tomé Licenciado em Relações Internacionais pela UAL. Mestre em Estratégia pelo ISCSP. Doutorando em Relações Internacionais na Universidade de Coimbra. Professor na UAL. Investigador e Membro do Conselho Directivo do Observatório de Relações Exteriores.

Topo Seta de topo

 

- Arquivo -
Clique na edição que quer consultar
(anos 1997 a 2005)
_____________

2005

2004

2003

2002

2001

1999-2000

1998

1998 Supl. Forças Armadas

1997
 
  Programa Operacional Sociedade de Informação Público Universidade Autónoma de Lisboa União Europeia/FEDER Portugal Digital Patrocionadores